Ao contrário dos demais empregados, a lei das domésticas cria um instrumento alternativo à multa. Os empregadores domésticos irão recolher 3,2% do salário pago para um fundoque irá compensar o trabalhador caso perca o emprego. No caso de demissão por justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.
Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente.
O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho do empregado doméstico, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.
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