Bastante conhecido entre os brasileiros, o seguro desemprego é um benefício que garante assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados que cumprem determinados requisitos.
Contudo, o seguro desemprego de empregada doméstica foi garantido apenas em 2001, pela Lei n.º 10.208. Com o passar dos anos, o benefício sofreu algumas alterações, o que desperta diversas dúvidas sobre seu funcionamento.
Diante disso, a seguir vamos esclarecer algumas dúvidas muito comuns dos empregadores sobre o seguro desemprego. Continue a leitura e entenda como o benefício funciona!
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O que é o seguro desemprego de empregada doméstica?
Criado em 1986, o seguro desemprego é um dos benefícios oferecidos pela Previdência Social e tem seu recurso originado no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse auxílio financeiro é garantido ao colaborador por determinado período enquanto ele está desempregado, para que possa se preparar com mais calma e buscar uma recolocação no mercado.
Com a crise no país, muitos trabalhadores demitidos têm encontrado no auxílio-desemprego a ajuda necessária para enfrentar o momento turbulento da economia brasileira. Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o desemprego chegou a 12% em 2019.
Portanto, o acesso ao benefício é essencial para que tais pessoas mantenham seu sustento nesses momentos. Cabe ao empregador cumprir todas as obrigações trabalhistas para garantir que o empregado doméstico receba o seguro em caso de demissão sem justa causa.
Quem tem direito ao seguro desemprego?
O primeiro item que deve ser observado é a obrigação de ser um trabalhador formal, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demitido sem justa causa. Assim, o funcionário não poderá requerer o benefício nos seguintes casos:
- quando tiver a iniciativa em pedir demissão;
- ao optar pela rescisão por comum acordo;
- se for demitido por justa causa, por ter cometido alguma falta grave.
Além do trabalhador doméstico e dos empregados formais demitidos, existem outros profissionais que têm direito ao benefício. Os pescadores profissionais recebem o seguro-defeso durante o período de defeso da espécie, por exemplo.
Além disso, o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso para a realização de algum curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador também passa a ter direito ao benefício, assim como as pessoas resgatadas do trabalho escravo.
Como calcular o valor do seguro desemprego?
O cálculo do seguro desemprego para empregada doméstica tem algumas diferenças em relação aos demais trabalhadores. Para os empregados de pessoas jurídicas devidamente registrados, o valor é baseado na média das três últimas remunerações, da seguinte forma:
- até R$ 1.531,02: o benefício será equivalente a 80% da quantia encontrada, em valor que seja de pelo menos um salário mínimo;
- entre R$ 1.531,03 e R$ 2.551,96: o trabalhador terá direito a 50% do valor que exceder R$ 1.531,03, somado a R$ 1.224,82.
- superior a R$ 2.268,05: a parcela é fixa (equivalente a R$ 1.735,29 em 2019).
No entanto, para os trabalhadores domésticos, o valor sempre corresponde ao salário mínimo vigente. Assim, mesmo que a média salarial seja superior, não será possível receber um benefício maior. O mesmo acontece com os pescadores e as pessoas resgatadas do trabalho escravo.
Quais são as regras do seguro desemprego?
O tempo exigido para ter direito ao benefício e o número de parcelas fornecidas são questões que geram muitas dúvidas. Vale lembrar que existem diferenças entre os requisitos para domésticos e demais trabalhadores formais. Entenda!
Primeira solicitação
É exigido que a pessoa tenha vínculo empregatício de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de rompimento do contrato de trabalho. Nesse caso, ela receberá quatro parcelas se comprovar até 23 meses. Nas demais situações, terá direito a cinco prestações do benefício.
Segunda solicitação
No segundo pedido, o trabalhador deve comprovar vínculo de pelo menos nove meses nos 12 meses anteriores à rescisão do contrato. O número de parcelas varia de acordo com o tempo do contrato, da seguinte forma:
- entre nove e 11 meses: três parcelas;
- entre 12 e 23 meses: quatro parcelas;
- 24 meses ou mais: cinco parcelas.
Terceira solicitação
No terceiro requerimento, a pessoa precisa comprovar que estava empregada nos seis meses anteriores à data da dispensa. O número de parcelas varia da seguinte forma:
- três parcelas (se o vínculo durou entre seis e 11 meses);
- quatro parcelas (se o vínculo durou entre 12 e 23 meses);
- cinco parcelas (se o vínculo durou mais de 24 meses).
Solicitação do empregado doméstico
Apesar das regras explicadas, o seguro desemprego da empregada doméstica segue normas diferentes. Para a categoria, é preciso comprovar pelo menos 15 meses de trabalho doméstico nos últimos 24 meses, com o pagamento de três parcelas.
Assim, independentemente do tempo de trabalho ou da remuneração recebida no contrato, o pagamento do benefício será feito em três prestações de um salário mínimo vigente, desde que cumpra os requisitos legais.
Qual é o prazo para dar entrada no seguro desemprego?
Após a rescisão do contrato de trabalho, o funcionário tem entre sete e 90 dias para dar entrada no requerimento do seguro desemprego, contados da data de demissão. Para tanto, é preciso procurar o Ministério do Trabalho ou os órgãos autorizados, como o Sistema Nacional de Emprego (SINE), com toda a documentação.
Um ponto importante é que, desde que a PEC das Domésticas entrou em vigor, os trabalhadores domésticos não têm mais a necessidade de comprovar que foram feitos depósitos do FGTS nos meses anteriores à rescisão para receberem o benefício. Antes, esse era um requisito fundamental para que os empregados tivessem acesso ao seguro.
Que documentação é necessária para fazer o pedido?
Após agendar o atendimento para requerer o benefício no órgão responsável, o trabalhador deve comparecer no dia e na hora estabelecidos, com os seguintes documentos:
- carteira de trabalho, com registro das datas de início do contrato e dispensa, comprovando o cumprimento dos requisitos para receber o benefício;
- termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), indicando a modalidade demissão (sem justa causa);
- declaração feita pelo trabalhador de que não recebe benefícios do INSS, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte;
- declaração de que não conta com renda própria de outra natureza que seja capaz de manter seu sustento ou o da sua família.
Após incluir toda a documentação, ela será analisada para verificar se o empregado doméstico cumpre os requisitos legais e deve receber o seguro. Em caso de deferimento, o pagamento tem início depois de 30 dias e é feito pela Caixa Econômica Federal.
Para quem tem conta poupança individual na instituição, a parcela é creditada automaticamente. Nos demais casos, o saque ocorre nas casas lotéricas correspondentes Caixa Aqui, com apresentação do cartão cidadão e documento de identidade. No autoatendimento, o saque exige o cartão cidadão e senha — já nas Agências da Caixa, é possível realizá-lo com ou sem a apresentação desse cartão.
Seguro desemprego online
Para agilizar o processo de solicitação, agora é possível encaminhar o seguro desemprego do empregado doméstico pela internet, no site Emprega Brasil. O trabalhador deve fazer o cadastro com informações pessoais, profissionais e outros dados que serão validados.
Depois, é preciso agendar o atendimento presencial para entregar a documentação. Porém, como o requerimento e o cadastro estarão completos, o procedimento se torna mais rápido.
Nesses casos, o prazo de 30 dias para receber o benefício contará da data em que o trabalhador preencheu o requerimento online. Se ultrapassar o limite de 30 dias, a liberação da primeira parcela acontecerá na semana seguinte à do atendimento presencial.
Em quais situações o benefício é cortado?
Mesmo após sua concessão, o seguro desemprego do empregado doméstico pode ser cancelado antes do pagamento de todas as parcelas nas seguintes situações:
- recusa de vaga de emprego adequada à qualificação do profissional e com a remuneração anterior;
- comprovação de falsidade nas informações fornecidas ao requerer o benefício;
- comprovação de fraude para conseguir a concessão do benefício indevidamente;
- morte do trabalhador.
Vale lembrar que, em caso de fraude, o trabalhador pode ser responsabilizado e devolver os valores. Se o empregador participar de alguma forma, também será penalizado — como no caso em que deixa de efetuar o registro no momento do contrato, para que o empregado doméstico continue recebendo as parcelas.
Caso seja identificada a fraude, os responsáveis podem responder criminalmente, além de terem que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados. Portanto, diante de pedidos para não assinar a carteira de trabalho ou simular a demissão sem justa causa por parte do trabalhador, é fundamental que o empregador explique as consequências dessa atitude e se recuse a adotar tal conduta.
Qual é a importância de observar os direitos trabalhistas?
O empregador exerce um papel fundamental para garantir o direito do colaborador ao seguro desemprego: efetuar o devido registro na carteira de trabalho e seguir os procedimentos corretos no momento da rescisão contratual. Deve-se ter em vista que ele precisará comprovar o vínculo empregatício e a modalidade de demissão para requerer as parcelas do auxílio.
Se não conseguir o seguro devido a problemas causados pelo patrão, o empregado pode entrar com uma ação judicial trabalhista para requerer seus direitos. Em caso de condenação, o empregador corre o risco ser responsabilizado por pagar os valores correspondentes.
Como vimos, o seguro desemprego de empregada doméstica tem regras bastante específicas, diferentes das aplicadas aos trabalhadores formais, o que acaba gerando um pouco de confusão. Dessa forma, conhecendo as normas aplicáveis, o empregador conseguirá auxiliar o funcionário na busca pelo benefício.
E então, gostou do nosso conteúdo? Se você quer saber mais sobre as regras aplicáveis ao emprego doméstico, conheça agora a rescisão por comum acordo criada pela Reforma Trabalhista!