A reforma trabalhista começa a valer a partir de 11 de novembro de 2017. Apesar da nova legislação causar um impacto relativamente pequeno nas relações entre empregadores e empregados domésticos, é importante conhecer o projeto para continuar garantindo os direitos de seus colaboradores e não ter qualquer prejuízo legal ou financeiro.
Você já está por dentro das alterações que a Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, pode sofrer com a reforma? Pois neste post vamos falar tudo o que é preciso saber sobre as alterações na lei, o que não muda e o impacto disso nos seus contratos de trabalho com empregados domésticos. Vamos lá?
Lalabee, consultoria e gestão de funcionários para empregadores domésticos
Experimente agora!
1. Entendendo a reforma trabalhista
Mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram alterados com a nova legislação, chamada pelo governo federal de Lei de Modernização Trabalhista. Um dos principais objetivos dessa reforma é fazer com que os acordos entre empregado e empregador tenham um peso maior do que o legislado, porém em pontos específicos.
De forma geral, a nova lei fez alterações na forma de contratar (criando duas modalidades de contratação) e de demitir funcionários; na jornada de trabalho; em alguns direitos, como férias e dias de folga; em garantias voltadas aos empregados terceirizados, permitindo acesso ao refeitório da empresa, serviços de transporte, ambulatórios e sanitários; e ainda acabando com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
As alterações não param por aí, por isso, fizemos um resumo listando alguns pontos que, com certeza, mudarão de forma mais profunda as relações de trabalho assim que a lei começar a valer.
- Negociado e legislado: antes a lei tinha validade maior que os acordos coletivos. Agora, o negociado entre empregador e empregado vai prevalecer;
- Férias: até então, poderiam ser parceladas em até duas vezes, porém, com a reforma, será permitido parcelamento em até três vezes;
- Justiça: antes com acesso a quem recebia menos de dois salários mínimos ou declarava não ter condições financeiras. Após a reforma, o critério é para quem recebe menos de 40% do teto do INSS ou para quem comprovar que não dispõe de recursos. Outra alteração importante é que serão extintas as ações que tramitarem por oito anos e não forem julgadas;
- Jornada de trabalho: máximo de 8 horas de jornada diária. Com a reforma, poderá ser de 12 horas, com 36 horas de descanso;
- Trabalho intermitente e autônomo exclusivo: duas modalidades que não eram previstas pela CLT. Com a reforma, será possível firmar contratos por horas de serviço e contratar um autônimo de forma exclusiva;
- Trabalho parcial: a jornada de até 25 horas semanais, sem hora extra, poderá agora ser de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou até 26 horas semanais, com seis horas extras;
- Contribuição sindical: antes obrigatória, agora facultativa;
- Intervalo: pausa, que era de uma hora, pode ser reduzida a até 30 minutos.
OK, mas eu preciso me preocupar com toda a reforma?
A princípio, não. Isso porque muitos itens que constam no projeto e foram aprovados não terão impacto para os trabalhadores domésticos, uma vez que já são previstos na LC 150/2015. Em tese, se você cumpre a lei das domésticas, já está cumprindo boa parte da reforma trabalhista.
A jornada de trabalho 12×36, por exemplo, já consta na legislação específica que trata dos empregados domésticos, bem como:
- a figura do autônomo exclusivo, que não configura vínculo empregatício se o serviço for prestado por até dois dias na semana;
- a possível redução do descanso diário para 30 minutos;
- e a não obrigatoriedade de homologação de rescisão dos empregados domésticos com mais de 12 meses de carteira assinada no sindicato.
Porém, há outros pontos que poderão solucionar dúvidas ou deixar algumas regras mais claras em relação aos contratos de trabalhos de empregados domésticos, tornando mais transparentes os direitos e deveres das duas partes. Isso porque a reforma trabalhista poderá ser aplicada de forma subsidiária, ou seja, como auxiliar da legislação específica dos empregados domésticos, em caso de omissão da LC 150/2015.
Para não ficar dúvidas, basta adotar o seguinte procedimento: se uma determinada situação está prevista na lei das domésticas, então siga a lei específica; caso contrário, recorra à CLT e aos artigos alterados pela reforma trabalhista.
Mais abaixo, vamos explicar detalhadamente os pontos da reforma trabalhista que poderão influenciar a legislação específica que trata das relações de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.
2. O impacto das mudanças para o empregador
Bom, agora já está mais claro que, com a reforma trabalhista, as negociações entre empregador e colaboradores devem prevalecer em relação à lei ou a acordos coletivos intermediados por sindicatos, certo? Dessa forma, pontos regulamentados pela CLT poderão ser negociados caso a caso. Mas o que isso significa de fato?
Além de permitir acordos “customizados” segundo as necessidades das partes envolvidas, espera-se também com essa medida uma diminuição nas ações trabalhistas. Ou seja, a reforma trabalhista pode representar uma segurança jurídica maior para os empregadores.
Possíveis brechas da lei das domésticas preenchidas pela reforma trabalhista também trarão mais segurança jurídica para as duas partes, já que há a expectativa do crescimento da formalização de empregados domésticos, por meio das novas possibilidades de contratação.
Demissão por acordo
Um dos itens que poderá reduzir despesas — e também o risco de processos trabalhistas — em relação ao fim dos contratos de trabalho é a demissão acordada, que passará a ser permitida após a reforma. Porém, ela não pode ser feita de qualquer jeito, ou do jeito mais conveniente às partes.
De acordo com a lei vigente, o empregador que demite funcionário sem justa causa paga multa de 40% do FGTS e o aviso prévio. Porém, é comum empregado e empregador fazerem um acordo na hora da demissão, uma espécie de “demissão acordada informal”, o que pode, futuramente, acarretar uma ação trabalhista contra o patrão.
Agora, com a demissão acordada, caso as duas partes queiram finalizar o contrato, o empregador deve pagar o aviso prévio e a multa do FGTS, que foi reduzida para 20%. Já o empregado abre mão do seguro-desemprego, mas poderá sacar até 80% do fundo de garantia.
Porém, no caso das empregadas domésticas, há uma pequena diferença na regra. Isso porque a LC 150/2015 substitui a multa do FGTS pelo Fundo Compensatório de 3,2%, recolhido por meio do Simples Doméstico. Dessa forma, em se tratando de relações de trabalho doméstico, o que vale é o que está determinado na CLT, de que o saldo do Fundo Compensatório deverá ser dividido entre o empregador e a doméstica em igual proporção, ou seja, 50% para cada.
Aqui no blog você pode verificar todos os cálculos e os valores que precisam ser recolhidos, além do FGTS e do Fundo Compensatório, e lançados no e-Social Doméstica.
Permanência no local de trabalho por motivos pessoais
Mais um ponto que poderia acabar em uma ação judicial contra o empregador: o período em que o empregado doméstico permanece no local de trabalho por escolha própria, fora do horário de trabalho, seja por chegar mais cedo, ou por sair mais tarde esperando, em casos de dias chuvosos, que o tempo melhore, ou para trocar de roupa.
Note que, nos exemplos dados, o empregado não está a serviço do empregador. Logo, não poderia ser cobrada hora extra de trabalho nestes casos, certo? Porém, havia uma lacuna legislativa que permitia casos como esses.
Com a reforma trabalhista, o empregador doméstico passa a estar juridicamente coberto e seguro. A permanência por escolha do trabalhador no emprego, seja para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme, entre outras opções, não será mais contada como tempo à disposição do empregador, após a reforma passar a valer.
Homologação e contribuição sindical
A homologação de rescisão dos empregados com mais de 12 meses de carteira assinada no sindicato nunca foi obrigatória pela Lei Complementar 150/2015, porém, mesmo assim, há casos de empregadores domésticos que tomavam essa medida, realizando o procedimento sem custos em um posto do Ministério do Trabalho. A intenção, nesses casos, era de garantir transparência em relação ao fim do contrato de trabalho.
Da mesma forma, nunca houve obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical tanto na CLT quanto na legislação específica da categoria. O procedimento, no caso dos empregadores domésticos, é facultativo.
Agora, com a reforma trabalhista, o imposto sindical e a homologação deixam de ser obrigação para todos os trabalhadores, não apenas os domésticos. A medida, apesar de não influenciar diretamente nos contratos de empregos domésticos, serve para dar mais segurança jurídica aos empregadores.
Multa por falta de registro
A reforma trabalhista, assim como a legislação específica da categoria, conta com um dispositivo específico que trata de multa aos empregadores domésticos que não registrarem seus colaboradores em carteira. O valor da multa é equivalente a R$ 800 por empregado.
Mas, além do prejuízo financeiro, a falta de registro de seus funcionários também pode acarretar uma ação judicial por danos morais contra você. Para não correr esse risco de pagar a multa e uma indenização alta, a melhor saída é fazer o registro em carteira dos seus empregados domésticos.
3. Jornada parcial e intermitente
Você provavelmente já sabe que, em se tratando de empregados domésticos, a jornada de trabalho, estipulada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Domésticas, pode funcionar basicamente de duas formas: até oito horas diárias ou 44 horas semanais, ou em jornada parcial de, no máximo, 25 horas semanais, com acréscimo de 1 hora extra por dia.
A lei específica da categoria também permite que, na jornada completa (de 44 horas semanais), possa ser estabelecida jornada diária de 12 horas, com descanso de 36 horas ininterruptas, desde que isso seja acordado por escrito entre as partes. Perceba que, até agora, estamos falando das jornadas de trabalho estabelecidas na legislação específica dos empregados domésticos, certo?
Com reforma trabalhista prestes a entrar em vigor, a jornada de 44 horas no esquema 12×36 poderá ser aplicada em todas as categorias de trabalho. Ou seja, para os empregados domésticos, nada de novo.
A novidade está na jornada parcial. Agora será possível ampliar a jornada parcial de 25 horas para 30 horas semanais, sem hora extra, ou para até 26 horas semanais, com até seis horas extras. Para o empregador, a vantagem dessas horinhas a mais é que será mais fácil organizar os dias de trabalho ou turnos dos seus empregados domésticos que trabalham três dias por semana. E, o que é melhor, tudo dentro da lei.
Outra novidade é a jornada de trabalho intermitente, modalidade de contratação prevista na reforma trabalhista indicada para quando é necessário a contratação de um funcionário doméstico para serviços esporádicos, apenas nos fins de semana ou para cobrir folga de outro funcionário.
Quer um exemplo? A contratação de cozinheira folguista ou para cobrir as férias de uma funcionária, ou de uma babá em dois fins de semana no mês, ou, esporadicamente, de um jardineiro para fazer a poda mais pesada das árvores do seu jardim.
Com a reforma, será possível fechar contratos em que a prestação de serviços, com subordinação, não acontece em dias contínuos ou específicos ao longo de uma semana ou mês, por exemplo. Na prática, a modalidade intermitente vai permitir o pagamento e recolhimento de encargos proporcionais aos dias trabalhados, desonerando o empregador e garantindo os direitos do empregado doméstico.
E no caso das diaristas? A lei específica vigente permite a contratação dessas profissionais para prestar serviços, sem subordinação, e custos com encargos por até dois dias na semana. Com a reforma trabalhista, também não muda nada nesses casos.
Descanso na jornada
A nova legislação trabalhista permite que o período de descanso obrigatório dos trabalhadores de todas as categorias possa ser reduzido de uma hora para 30 minutos. Essa é outra medida que não altera o que já é permitido por lei na categoria dos empregados domésticos.
Isto porque a LC 150/2015 já prevê, em seu artigo 13, o intervalo para descanso obrigatório de uma a duas horas, podendo o período ser reduzido para 30 minutos se houver um acordo prévio entre empregador e empregado.
É sempre bom lembrar que o descanso durante a jornada de trabalho é fundamental para o trabalhador. Caso esse direito não seja concedido pelo empregador, mesmo que parcialmente, pode gerar pagamento indenizatório, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Fique atento a isso e garanta esse direito a seus colaboradores.
4. Férias, feriados, horas extras e pontos facultativos
Assim como a CLT antes da reforma, a LC 150/2015 prevê férias anuais remuneradas de 30 dias para o empregado doméstico. E esses 30 dias podem ser fracionados em dois períodos, cada um com, no mínimo, 14 dias de férias.
Assim que a reforma trabalhista passar a valer, todas as categorias, inclusive a de empregados domésticos, poderão fracionar suas férias em, no máximo, três períodos — porém, desde que esse fracionamento seja uma solicitação do trabalhador. Essa medida não pode ser imposta pelo empregador, ok? E se as férias forem divididas em três, os períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos.
Essa possibilidade poderá facilitar o acordo entre empregadores e funcionários, que muitas vezes querem uma flexibilidade maior no fracionamento das férias para organizar os períodos de descanso, de viagens e passeios. Para saber mais detalhes sobre como ficarão as regras em relação às férias das domésticas após a reforma trabalhista, é só conferir aqui.
Banco de horas
Já em relação às horas extras trabalhadas, empregados domésticos que excedem 40 horas extras no mês podem criar um banco de horas e compensar o período extra trabalhado em até um ano. A medida, prevista na lei de regulamentação das domésticas, não é nenhuma novidade.
Porém, apesar de a criação de um banco de horas para funcionários domésticos ser prevista em lei, nem sempre isso é possível de ser feito devido à falta de sindicatos da categoria, entidade necessária para fazer o controle do banco de horas, em muitos municípios.
Agora, com a reforma trabalhista, é possível que esse banco, limitado a duas horas extras diárias, seja feito e controlado diretamente entre empregado e empregador, sem a necessidade de passar pelo sindicato. Claro, se acordado previamente entre as duas partes. Outro ponto importante da reforma é que, se o banco de horas não for compensado em no máximo seis meses, as horas extras deverão ser pagas.
O controle, não só do banco de horas, como também da compensação de jornada de trabalho, pode ser feito em papel ou por meio eletrônico. Clique aqui para ver como fazer os cálculos de horas para a compensação com a ajuda da Lalabee.
Folgas
E nos casos de feriados e pontos facultativos, como deveremos proceder? Empregados domésticos têm direito de folgar em feriados federais, estaduais e municipais da região onde trabalham, de acordo com a Lei 11.324/2006. Ainda por força de lei, a folga nos feriados não pode provocar diminuição do salário da doméstica ou afetar sua folga semanal, que geralmente acontece aos domingos.
Até que a reforma trabalhista passe a valer em novembro, nos casos em que ficar acordado entre as partes que o empregado deverá trabalhar em um feriado, deve haver um pagamento extra, em dobro, ou a compensação por um sábado de folga, porém sem desconto do salário. Em dias de ponto facultativo trabalhado, não é necessário pagar a mais ou compensar o dia.
Já com a reforma, também será possível que empregado e empregador negociem em quais dias serão tiradas as folgas correspondentes aos feriados. Por exemplo, se em janeiro há um feriado numa segunda-feira, você pode acordar com seu empregado se ele quer folgar na segunda mesmo ou se prefere deslocar esse dia de folga para qualquer outro dia da semana, ou mesmo para outro mês.
Isso poderá ser feito previamente com todos os feriados em um ano, desde que seja de comum acordo e que a decisão sobre as folgas seja formalizada. Em 2018, por exemplo, teremos pelo menos oito feriados nacionais, e todos eles poderão ser negociados.
5. Como explicar as mudanças
É muito importante que você explique à sua empregada doméstica o que é a reforma trabalhista, demonstre como a nova legislação vai afetar o contrato de trabalho estabelecido com sua colaboradora e esteja disponível e bem informado para esclarecer dúvidas.
Tenha em mente que, agora que as negociações terão um peso maior nas relações de trabalho, é fundamental instituir desde já um diálogo com o empregado doméstico, para que vocês possam entrar em consenso de forma produtiva e respeitosa. Dessa forma, todos saem ganhando.
Tanto empregado quanto empregador precisam estar cientes em relação às questões legais e alterações na legislação. Isso é uma obrigação das duas partes. Só assim deveres serão cumpridos e direitos atendidos. Depois de se informar sobre as mudanças da reforma trabalhista, analise o contrato de trabalho que foi estabelecido previamente, verifique o que mudará de fato na relação com seu empregado e repasse com ele ponto a ponto.
Não se esqueça de documentar e formalizar esse momento de esclarecimento, e coloque no papel também sempre que uma alteração no contrato for necessária para equalizar a relação de trabalho. Assim, você evita qualquer possibilidade de precarização do serviço que contratou.
E, sempre que surgir alguma dúvida, é só entrar aqui no blog, onde você encontra informações que vão auxiliá-lo a compreender todas as mudanças na lei. Quer saber mais sobre como lidar com as horas extras após a reforma trabalhista, por exemplo? Pois é só conferir nosso post sobre o tema.
Ficou claro que, apesar da nova legislação não afetar completamente as leis que regulamentam o trabalho doméstico, algumas mudanças vão acontecer em breve e é importante se organizar para garantir a legalidade dos seus contratos.
E aí, conseguiu tirar suas principais dúvidas sobre os impactos da reforma trabalhista no dia a dia com sua empregada doméstica? De fato, esse assunto é bastante extenso, por isso, quanto mais você se informar, melhor. Gostou desse artigo? Então curta nossa página no Facebook e acompanhe outros conteúdos como este!
Comments 4
Olá, tenho uma dúvida em relação a jornada de trabalho de babá.
É possível que a jornada seja dividida em 2 períodos durante o dia, entre 06:30 – 13:30 e 18:10 – 20:00 (segunda a sexta-feira), mantendo o total de 44 horas por semana?
Deve ser feita alguma anotação em carteira ou no contrato de trabalho?
Atenciosamente,
Marcel
Oi Marcel, tudo bem?
Desde que a jornada tenha 44 horas semanais, não tem problema de ter esta pause entre jornada.
Atenciosamente,
Marinês
Boa noite!
Tenho uma duvida com relação a contratação de uma Babá agora com essa mudança. Preciso de uma Babá que trabalhe 6 horas por dia e não sei qual salário é justo pagar para trabalhar 5 dias na semana, por 6h /dia.
preciso fazer alguma anotação em carteira que ela trabalha apenas 6h / dia?
Devo pagar o salário mínimo, ou podemos acordar entre as partes, um valor menor?
Aguardo retorno.
Muito obrigada.
Márcia
Oi Márcia, tudo bem?
A reforma da Lei só tem abrangência na Lei Complementar nº 150, para assuntos não tratados pela PEC.
No seu caso, como ela fará uma jornada de 30 horas semanais, não é permitido o pagamento do salário proporcional, pois o regime de tempo parcial é até 25 hs semanais e permite que o funcionário faça 1 hora extra diária.
Sendo assim o valor do salário dela deve ser igual a 1 salário mínimo da sua região ou se não tiver o salário regional, deverá ser igual ao salário mínimo nacional.
Se você fizer o contrato de trabalho, não será necessário a anotação em carteira de Trabalho.
Atenciosamente,
Marinês