As alterações promovidas pela reforma trabalhista, aprovada em 13 de julho pelo presidente Michel Temer, só entrarão em vigor a partir de novembro de 2017 (120 dias após a sanção).
Esse prazo é para que tanto os empregados quanto os empregadores possam estudar a lei e se organizar para aplicá-la da melhor forma possível, diminuindo os prejuízos para ambos os lados.
Neste post vamos falar sobre as alterações da reforma trabalhista e se as horas extras dos empregados domésticos serão afetadas. Acompanhe!
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A reforma trabalhista afeta os empregados domésticos?
Em regra, não. Os empregados domésticos são regidos pela lei 150/2015 e pelos dispositivos constitucionais, que não foram alterados pela reforma trabalhista.
A CLT só é utilizada quando a lei especial ou os dispositivos constitucionais forem omissos, portanto a regra é que a reforma trabalhista só atinge o empregado doméstico nos assuntos gerais que não são tratados pela lei dos trabalhadores domésticos.
Qual é a jornada de trabalho dos empregados domésticos?
A lei complementar 150/2015 regulamenta, em seu artigo 2º, que a jornada de trabalho normal dos empregados domésticos é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser estendido em até duas horas extraordinárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para o trabalhador que cumprir 8 horas diárias, é garantido pelo menos uma hora para pausa e descanso. Quem trabalhar até 6 horas por dia tem direito a 15 minutos para pausa e descanso.
A lei também garante ao funcionário pelo menos um dia para descanso semanal remunerado.
O que foi alterado pela reforma trabalhista?
O texto aprovado da reforma trabalhista não alterou a jornada de trabalho e manteve as 8 horas diárias. No entanto, o artigo 61, parágrafo 1º, autorizou o cumprimento de hora extra além das duas horas diárias independentemente de haver ou não acordo ou convenção coletiva, caso o empregador tenha um motivo imperioso de força maior, caso fortuito ou que possa causar algum tipo de prejuízo.
Como as horas extras dos empregados domésticos devem ser calculadas?
O empregado doméstico que realizar hora extra deve ser remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor de sua hora normal, podendo chegar a 100% se o labor for realizado nos domingos e feriados.
É obrigatório que o patrão mantenha o registro do ponto do seu funcionário. Existem ferramentas com pacotes que ajudam os empregadores domésticos a realizar o controle não só das horas extras, mas também de outras verbas trabalhistas que devem ser pagas. Há, inclusive, um aplicativo para o celular que facilita ainda mais a vida do patrão, tornando esta tarefa menos burocrática.
As horas extras podem ser compensadas com banco de horas?
Sim. No entanto, o banco de horas deve seguir as seguintes regras:
- é necessário existir acordo escrito entre as partes;
- as primeiras 40 horas extras trabalhadas devem ser pagas obrigatoriamente no salário do mês correspondente;
- o excedente das 40 horas pode ser compensado dentro do período de 12 meses.
O que é considerado como hora extra?
A PEC das Domésticas não detalha as orientações quanto ao cumprimento das horas extras, assim, considera-se o texto da redação do parágrafo segundo do artigo 4º da CLT estipula que atividades pessoais do empregado não são consideradas como jornada extraordinária, ou seja, quando o trabalhador, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- estudo;
- alimentação;
- atividades de relacionamento social;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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