A partir de outubro de 2015, o empregador doméstico deve registrar o trabahador doméstico no site do eSocial. Já para a competência de outubro o FGTS e outros tributos são de pagamento obrigatório através do Simples Doméstico.
A Lalabee traz perguntas e respostas sobre o eSocial. Você também pode encontrar outras questões na nossa página de Dúvidas.
Trazemos também antes de todo mundo uma integração com o eSocial, onde guiaremos o empregador em todo o processo de cadastramento no eSocial Doméstico! Cadastre-se agora e aproveite.
Tem mais alguma dúvida? Mande para nós nos comentários!
O recolhimento obrigatório passa a valer a partir da competência do mês de outubro de 2015, devendo ser pago até 06/11/2015. Através do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo de Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.
Não. Até a competência SET/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Porém, se fosse feito o primeiro recolhimento, ele passava a ser obrigatório. No caso do empregado doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência OUT/2015.
O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação. Ele deverá o fazer o cadastro no site www.esocial.gov.br . A Lalabee já possui integração e um passo-a-passo para seus assinantes.
Consulta qualificação dos dados do trabalhador doméstico para cadastramento no novo portal do eSocial para o empregador doméstico
Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br . Lá deverá ser informado nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação disponibilizada na resposta à consulta.
O empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no novo portal eSocial a partir de 1° de outubro de 2015, incluindo aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador.
A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
Os trabalhadores domésticos ativos no mês de outubro de 2015 deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência OUT/2015 (prazo limite em 06/11/2015).
Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:
- Número do CPF;
- Data de nascimento;
- País de nascimento;
- Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- Raça/Cor;
- Escolaridade.
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
- Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Data da admissão;
- Data da opção pelo FGTS;
- Número do Telefone;
- E-mail de contato.
Para cadastrar o empregado doméstico no eSocial, é obrigatório informar o CPF e NIS. No caso do trabalhador ainda não ter um número de CPF ou o número do NIS, ele deverá realizar os seguintes procedimentos:
- Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a
opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp - Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135.
O empregador, na rescisão de vínculo empregatício do doméstico durante o mês de outubro, observará o seguinte:
- Deve efetuar o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial;
- Deve efetuar o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.
O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:
- FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
- FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
- Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
- INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
- INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
- Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00
Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.
O DAE, com código de barras, pode ser quitado em qualquer lotérica, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.
O DAE mensal para pagamento no prazo tem como vencimento o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência OUT/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.
Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Neste caso o recolhimento terá vencimento conforme definido no Art. 477 da CLT e observando o tipo de aviso prévio, ou seja:
- Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento;
- Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá dez dias após o desligamento.
Também para o recolhimento do DAE rescisório, caso o dia do vencimento seja feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para recolhimento dos tributos o vencimento será no dia 06/11/2015, junto com o recolhimento mensal para a competência 10/2015, a ser gerado no endereço www.esocial.gov.br.
Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica.
Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única).
O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu empregador doméstico. O FGTS é um direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos.
Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu empregador deve se utilizar do “Portal do eSocial”, disponível no site www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos tributos a serem recolhidos.
Ao trabalhador cabe acompanhar se seu patrão (empregador) está recolhendo mensalmente o seu FGTS, por meio, da adesão ao serviço SMS FGTS, endereço https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS, para receber uma mensagem diretamente em seu telefone celular.
Experimente o Lalabee agora:
Comments 22
Sou usuária do eSocial desde sua implantação mas nesse mês de Fevereiro estou com problemas na geração do DAE.
Quando da geração surge a seguinte mensagem:
Atenção!
Pagamentos – 1.1.0000000000280043430 Não foi localizado um evento de remuneração do trabalhador para o período e com mesmo demonstrativo de pagamento. Ação sugerida: Deve ser um valor atribuído pela fonte pagadora em S-1200, S-1202 ou S-1206 no campo “Identificador de Recibo de Pagamento” obedecendo a relação:.Se Tipo de Pagamento =[1], em S-1200;.Se Tipo de Pagamento = [5], em S-1202;.Se Tipo de Pagamento = [7], em S-1206.
Author
Boa tarde Dulce, tudo bem?
O eSocial está passando por mudanças durante todo o tempo. A cada modificação, surgem novos erros.
Este erro que está relatando ainda não foi solucionado pelo eSocial. Não existe o que fazer para contornar o erro, pois não temos um canal de suporte.
O que você pode fazer, além de esperar que o erro seja resolvido, é entrar em contato com o 158 e reportar este erro.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Estou com o problema abaixo, já liguei no 158 já enviei e-mail para o e-social e nada. Você pode me ajudar?
Não foi localizado um evento de remuneração do trabalhador para o período e com mesmo demonstrativo de pagamento. Ação Sugerida: Deve ser um valor atribuído pela fonte pagadora em S-1200, S-1202 ou S-1206 no campo “Identificador de Recibo de Pagamento”, obedecendo a relação: .Se Tipo de Pagamento = [1], em S-1200;
Não consigo emitir o DAE.
Boa tarde Noeli, tudo bem?
Você está tentando emitir o DAE do mês de Maio?
Aguardo seu retorno.
Atenciosamente,
Marinês
Ola pede a patroa para mim desligar do serviço,pois estou indo embora da cidade. Será que tenho direito do FGTS.
Author
Boa tarde Rita, tudo bem?
Como você pediu para ser desligada, você não terá direito ao saque do FGTS.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde
Registrei minha domestica no mês 08/2015. Recolhi INSS no carne – agosto e setembro/15. A partir de outubro, a cadastrei no e-social, recolhendo todos os impostos. Ela foi a um posto do INSS e os meses de outubro e novembro nao constam no NIS dela como recolhido. E não souberam explicar o porque. Qual sugestao de voces sobre esse problema?
Obrigada
Author
Boa tarde Bethania, tudo bem?
É sempre válido solicitar um extrato do FGTS junto a Caixa Econômica Federal, para verificar se consta apenas um número NIS cadastrado a conta dela. Tendo esta certeza, você deve procurar uma agência da Receita Federal com as guias e comprovantes de pagamento de Outubro e Novembro de 2015 para questionar junto a eles o não repasse da verba para o NIS da funcionária.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Fui manda embora de atestado médico isto pode acontecer sou dormetica tenho entre vindas e indas tem 5anos com mesmo patrão mais só agora que ele assinou minha carteira de trabalho
Author
Boa tarde Kelly, tudo bem?
Você deve conversar com seu empregador à respeito deste assunto. Como você já trabalha com ele há bastante tempo a melhor opção é o diálogo com ele.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Ola,
Onde fica a DAE rescisório no esocial ?
Agradeço a atenção !
Marcos
Author
Marcos, para acessar a parte de rescisão do funcionário no eSocial, você deve seguir os passos abaixo:
– Coloque o mouse sobre a aba “trabalhador” e clique em “desligamento”.
– Selecione o funcionário a ser desligado e complete as informações solicitadas.
A impressão do termo de rescisão e guia DAE rescisória, será feito após a conclusão do desligamento.
Qualquer outra dúvida por favor entre em contato.
Dispensei minha caseira em janeiro (de 25/01 a 29/02/2015), respeitando o aviso prévio proporcional (mais 6 dias). Quando fiz o acerto, paguei na rescisão todos os direitos e descontei a previdência (R$70,40), mais a previdência 13º salário proporcional. Minha dúvida: Eu pago a ela sem desconto algum, assim pague a rescisão sem descontar a previdência. Gerei o Esocial e paguei todos os lançamentos normais, inclusive os R$70,40. Não é duplicidade de pagamento?
Author
Imaculada quando você desconta da funcionária os R$ 70,40, você está na verdade “retendo” o valor para fazer o “repasse”. Este repasse é feito quando você paga gera a guia do eSocial e realiza a quitação, portanto, não se preocupe que o valor não está sendo pago em duplicidade.
Demiti minha empregada doméstica e ela cumpriu o aviso prévio no mês de dezembro.
Como faço para desligá-la no e-social?
Olá Karla! O eSocial ainda não possui esta função. Para a demissão, você deve seguir os passos que estão descritos nesta página: http://www.lalabee.com.br/blog/desligamento-da-domestica-antes-do-lancamento-no-esocial/
Boa Tarde.
Tenho um caseiro que trabalha comigo desde 2005 e faço o recolhimento do INSS desde o inicio, mas o mesmo não queria ser registrado.
Agora com a obrigatoriedade do recolhimento e inclusão no Esocial domestico, vou quer que registra-lo e gostaria de saber se posso por a data do inicio ou tem que ser a partir de outubro/2015.
Olá Cristiane,
tem que ser colocada na carteira de trabalho a data real de início do vínculo empregatício, para que ele não perca o seus direitos do tempo já trabalhado.
Não encontrei em “Perguntas mais frequentes” qualquer commentário sobre o fato de a EMPREGADORA fazer declaração do IR junto com o marido. Poderia ela usar os números de recibos de entrega dele? Ou teria que substituir este dado pelo número do Título de Eleitor?
Obrigada.
Olá Nancy!
Caso você seja dependente do marido na declaração do irrf, ao efetuar o cadastro no primeiro acesso do e-social, ele não irá pedir o número do recibo e sim irá pedir o título de eleitor. Caso você seja a titular na declaração do IR, aí sim ele vai pedir o número do recibo.
Tenho alguns amigos, deficientes Físicos, sem condições de acesso à internet.
Êles pedem ajuda mas não consigo orientaçõescomo agir, Na circular nº 694 de 25 de Setembro de 201, da Caixa Econômica, no item 1.1.2 diz: “Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre a forma…”.
No entanto até o momento ninguém falou alguma coisa sobre as condições de meus amigos.
Eles terão que demitir as empregadas?
Poderão readimiti-las com autonomo e utilizar a GPS para pagar o INSS?
Conforme contato com a previdência social, informaram que neste caso pode pedir que alguém faça o cadastro no e-social para ele, caso não consiga fazer o cadastro pelo site tem que se dirigir a um posto da previdência social.