De acordo com dados do IBGE, processados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2015 (PNAD), a cada três empregados domésticos no Brasil, apenas um trabalha com carteira assinada. Ao todo, segundo a pesquisa, o número de trabalhadores domésticos no país gira em torno de 6,3 milhões.
Diante de tantos trabalhadores dessa classe, principalmente operando na informalidade, foi aprovada em 2015 a Lei Complementar 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. E agora, dois anos depois, tal conjunto de leis foi fortalecido pela lei 13.467, instrumento da reforma trabalhista que, em seus seis artigos, altera substancialmente a CLT, que é de 1943.
O texto da reforma, que entra em vigor em novembro de 2017, trouxe muitas mudanças ao ambiente profissional no Brasil, e muitas delas influenciam a jornada de trabalho das domésticas.
Portanto, continue a leitura deste post para aprofundar seus conhecimentos sobre o impacto da reforma trabalhista na LC 150 e como isso influencia a jornada de trabalho das domésticas.
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Os aspectos positivos das alterações propostas na reforma trabalhista
O texto da reforma trabalhista atualizou mais de uma centena de artigos da CLT e revogou outros. Na prática, várias vantagens foram conquistadas tanto para empregados quanto para empregadores, tais como:
- nenhum direito a menos para os empregados;
- menor custo para o empregador;
- menor burocracia nas relações de trabalho;
- redução de ações judiciais trabalhistas;
- maior segurança jurídica para os empregadores;
- crescimento da relação formal de trabalho doméstico.
É importante enfatizar que a reforma trabalhista não tirou direitos dos trabalhadores domésticos, tais como férias, FGTS, entre outros, na medida em que direitos dessa natureza são garantidos pela Constituição Federal, e alterá-los demandaria a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) — o que está bem distante do contexto da atual reforma.
A jornada de trabalho parcial das domésticas após a reforma
A reforma trabalhista, ao alterar o artigo 58 da CLT, diz que trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração semanal não excede 30 horas, sem a possibilidade de horas extras; ou, ainda, aquele cuja duração não excede 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras por semana.
Diferentemente, o artigo 3 da LC 150 considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração semanal não excede 25 horas.
Desse modo, segundo a lei das domésticas, a remuneração do empregado que atua sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, à semelhança de empregados que atuam na mesma função, porém em período integral (artigo 3, § 1º).
Os parágrafos do terceiro artigo da LC 150 trazem mais informações importantes referentes à jornada de trabalho das domésticas: a duração normal do trabalho do empregado que atua em regime de tempo parcial, por exemplo, poderá ser acrescida de até uma hora extra por dia. Esse procedimento, no entanto, precisa estar previamente combinado por escrito entre empregador e empregado (§ 2º).
Também é importante ressaltar que, ainda no terceiro artigo da LC 150, está descrito que, a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias, de acordo com a seguinte divisão:
- férias de 18 dias: para trabalhos com duração semanal entre 22 h até 25 h;
- 16 dias: entre 20 h até 22 h;
- 14 dias: entre 15 h até 20 h
- 12 dias: entre 10 h até 15 h;
- 10 dias entre 5 h até 10 h;
- 08 dias: igual ou inferior a 5 h.
Como se pode perceber, mesmo após a aprovação da reforma trabalhista, o período máximo de férias do empregado doméstico formal permanece 18 dias.
As alterações que não impactaram na jornada parcial de trabalho
Outro aspecto que merece destaque é que nem todas as mudanças propostas na reforma trabalhista impactaram o universo das domésticas. A título de exemplo, essas quatro mudanças a seguir já eram atendidas pela lei que protege o empregado doméstico, e por isso não sofrerão alteração após o texto da reforma entrar em vigor em novembro deste ano:
Jornada de trabalho de 12 h com 36 h de descanso
A reforma trabalhista autoriza, mediante acordo individual ou coletivo, a jornada de trabalho de 12 h com 36 h de descanso para outras classes de trabalhadores além das que já eram definidas pela CLT.
A LC 150, por sua vez, no seu artigo 10, já prevê essa condição, a qual, inclusive, já é bastante utilizada por cuidadores de idosos e babás.
Acordo para redução de intervalo de descanso
A LC 150 diz que intervalos para repouso ou alimentação são obrigatórios, e estabelece que eles devem durar, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas. O artigo 13 da lei que rege o trabalho doméstico admite que, mediante acordo prévio por escrito entre empregador e empregado, esse intervalo seja reduzido para apenas 30 minutos.
Já o conjunto de leis da reforma diz que se o período do intervalo for suprimido, o empregado deverá ser indenizado pelo tempo de descanso que faltou, com direito a acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho.
Banco de horas
O primeiro artigo da reforma — que altera vários artigos da CLT, dentre eles o artigo 59 — diz que o banco de horas deve ser compensado no período máximo de 6 meses.
A LC 150, porém, assegura que o banco de horas deve ser compensado no período máximo de 12 meses (artigo 2, § 5º, inciso III), e estabelece também que as primeiras 40 horas extras devem ser pagas ao empregado quando elas não forem compensadas.
Marcação de ponto obrigatória
Mesmo após as alterações propostas pela reforma trabalhista entrarem em vigor este ano, tanto o empregador quanto o empregado continuam protegidos pela obrigatoriedade de marcação diária de ponto, a qual é necessária para registrar a real jornada de trabalho das domésticas.
Vale lembrar que, no tocante à marcação de ponto, algumas empresas oferecem soluções inteligentes para facilitar esse registro.
É importante frisar que as domésticas que realizam faxina duas vezes por semana, por exemplo, não têm obrigatoriedade de marcação de ponto, visto que, de acordo com a nova legislação, essa modalidade de serviços é enquadrada como trabalho intermitente.
A situação das diaristas
A reforma não dispõe de leis específicas sobre a profissão das domésticas que atuam como diaristas. No entanto, segundo o entendimento de alguns juristas, a profissão das diaristas pode ser enquadrada na nova lei como trabalho intermitente — esse entendimento, por sua vez, não é unanimidade no meio jurídico.
Nesse sentido, o texto da reforma considera trabalhos intermitentes aqueles nos quais a prestação de serviços não é contínua, mas ocorre com certa alternância de horas, dias ou meses.
A reforma trabalhista estabelece que o contrato de trabalho intermitente seja firmado por escrito entre as partes; estabelece ainda que, nesse contrato entre trabalhador e empregado, deve constar em detalhes o valor referente à hora de trabalho do colaborador.
Outra informação que merece destaque em relação à jornada de trabalho das diaristas é o valor de sua remuneração por hora, o qual não pode ser inferior ao valor proporcional do salário-mínimo, ou ao valor pago a outros empregados que atuem na mesma função e no mesmo estabelecimento — se for o caso —, seja sob contrato intermitente ou não.
Por fim, em posse destas informações, é possível concluir que a mudança trazida pela reforma trabalhista à jornada de trabalho das domésticas veio agregar valor à relação de trabalho entre empregado e empregador.
Além disso, o teor das mudanças veio fortalecer os direitos conquistados por essa classe de trabalhadores tão importante para a sociedade em geral e, sobretudo, para a economia do país.
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Comments 4
o cáculo feito para jornada parcial de 25 horas semanais de segunda a sexta é o valor da hora x100?
Oi Joseane, tudo bem?
O cálculo da jornada de 25 horas é com base no valor do salário mínimo e deve ser dividido por 44 horas.
Atenciosamente,
Marinês
Registrei uma empregada em regime de tempo parcial (25 horas/semana) e acordamos com uma hora extra por dia. Isso no dia 6/11.
Esta ainda em período de experiência.
O que muda com a reforma? Posso considerar a alteração da jornada conforme o texto, para 30 horas, sem horas extras?
Oi Ana Maria, tudo bem?
Na Lei Complementar nº 150 já existia a jornada de tempo parcial de até 25 hs semanais e 1 hora extra por dia, portanto não altera nada. Com a reforma só alterou a implementação desta jornada para os que estão em regime de CLT.
A reforma da Lei só altera alguma coisa na PEC quando o item mencionado não estiver presente na Lei Complementar.
Atenciosamente,
Marinês