Quando ocorre um feriado prolongado (quinta ou terça-feira, emendando os dias úteis ao fim de semana), é comum o patrão e a família viajarem, fazendo com que o empregado doméstico não trabalhe no dia “enforcado”.
Em outros casos, a família precisa que o profissional doméstico — babás, faxineiras, motoristas, entre outros — trabalhe no feriado, cumprindo as suas funções normalmente. Você sabe o que fazer nessas situações?
Neste post, explicaremos quais são os direitos dos empregados domésticos nos feriados e como você deve proceder para agir de acordo com a legislação. Continue a leitura e se informe!
Quais são os direitos dos profissionais domésticos nos feriados?
Conforme previsto pela Lei nº 605/49, que regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados, todos os empregados têm direito à folga nesses dias, sem que isso resulte em desconto na sua remuneração.
A regra sobre o feriado vale para todos os nacionais, além dos estaduais e municipais aplicáveis na região onde são prestados os serviços. Os feriados nacionais são definidos todos os anos, por meio Portaria publicada no Diário Oficial. Em 2018, foram assim declarados os dias:
- 1º de janeiro: Confraternização Universal;
- 30 de março: Paixão de Cristo;
- 21 de abril: Tiradentes;
- 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho;
- 7 de setembro: Independência do Brasil;
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida;
- 2 de novembro: Finados;
- 15 de novembro: Proclamação da República;
- 25 de dezembro: Natal.
Apesar de grande parte dos dias serem mantidos com a mesma classificação todos os anos, é importante olhar a publicação anual para verificar eventuais mudanças e garantir o cumprimento da legislação. Se for preciso que o empregado trabalhe no feriado, o dia de trabalho deverá ser remunerado em dobro ou deve ser concedida uma folga compensatória.
Também é fundamental saber que, nos casos em que a contratação foi feita com jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de folga), os feriados já são considerados compensados, nos termos do art. 10, §1º da Lei Complementar nº 150 (PEC dos domésticos).
Como funcionam os pontos facultativos?
Diferente dos feriados, os pontos facultativos não são dias em que a folga é obrigatória. Nesses casos, cabe ao empregador decidir se haverá ou não trabalho, podendo optar por conceder folga com compensação em outra ocasião ou apenas dar um descanso remunerado.
Além disso, o trabalho em dia de ponto facultativo não obriga o patrão a remunerar o período em dobro ou conceder uma folga compensatória, como acontece nos feriados.
Datas consideradas pontos facultativos
Os pontos facultativos são os dias “enforcados” em feriados prolongados ou datas especiais que não são consideradas feriados oficiais pela legislação. Anualmente, também são publicados pelo Diário Oficial, sendo classificados como pontos facultativos em 2018 as seguintes datas:
- 12 e 13 de fevereiro: Carnaval;
- 14 de fevereiro (até as 14 horas): quarta-feira de cinzas;
- 31 de maio: Corpus Christi.
Entretanto, existem outras datas que podem ser confundidas com feriados, como as festas de fim de ano, nos dias 24, 30 e 31 de dezembro, mas que são dias úteis em que o patrão pode exigir a prestação de serviços normalmente.
Em caso de feriado prolongado, como proceder?
Em feriados prolongados, é comum ficar em dúvida sobre como proceder, principalmente em relação ao dia útil que costuma ser emendado ao fim de semana e feriado. Além disso, muitas vezes, quando os patrões estão em casa, acabam precisando do serviço tanto no dia emendado quanto no feriado.
A seguir, explicaremos o que pode ser feito em cada uma das situações. Confira:
Se for viajar e o empregado não puder trabalhar no dia útil enforcado
Se o patrão optar por viajar e não for possível que o empregado preste serviços no dia, existem duas opções:
- abonar o dia enforcado do empregado, ou seja, pagar como um dia trabalhado normal;
- dispensar e pedir para que essas horas sejam compensadas em outros dias.
A prática mais comum é abonar essas horas, como uma dispensa indenizada, tendo em vista que o trabalho não será prestado por vontade do patrão. Contudo, é importante analisar o seu relacionamento com o empregado e verificar se vale a pena negociar a compensação.
Lembre-se de valorizar o trabalho prestado e considerar a opinião do empregado doméstico. Com certeza, ele se sentirá mais motivada e ficará mais fácil entrar em acordo quando for necessário negociar folgas e feriados.
Se quiser que o empregado trabalhe no feriado
No caso de trabalho no feriado, deve ser combinado igual aos domingos. Por lei, o empregado doméstico tem direito ao descanso nos domingos e feriados. Portanto, caso seja combinado que o empregado trabalhe nesses dias, o valor da hora é pago em dobro ou deverá folgar em um outro dia, independentemente da quantidade de horas em que trabalhadas.
Além disso, conforme explicamos, caso seja ponto facultativo, essa regra não é aplicada. Então, no Carnaval, por exemplo, a quarta-feira de cinzas não é feriado. Porém, é costume dar a folga ou mesmo começar a partir de 12h, fazendo meio período, sem penalização no salário.
Se o empregado faltar ao trabalho, sem que tenha sido dispensada
Se não for concedida a folga no ponto facultativo ou dia útil do feriado prolongado, mas, mesmo assim, a empregado não comparecer ao serviço injustificadamente, o patrão poderá descontar o valor do dia, o repouso semanal remunerado da semana e aplicar uma advertência.
Como é feito o pagamento do trabalho no feriado?
Caso seja concedida a remuneração em dobro, o cálculo deve considerar o valor de um dia de trabalho e, depois, multiplicá-lo por dois, da seguinte forma:
- salário-base ÷ 30 = valor de 1 dia de trabalho;
- valor de 1 dia de trabalho x 2 = valor da remuneração do feriado.
Vale ressaltar que continua sendo devido o valor referente ao descanso semanal remunerado. Além disso, caso sejam prestadas horas extras no feriado trabalhado, o adicional será de 100%. Ou seja, é preciso dividir o salário-base pelo número de horas de trabalho mensais e multiplicar esse valor por 2 (adicional de 100%).
Para as jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o total de horas mensais considerado deve ser 220, conforme estipulado pela LC 150. Assim, o cálculo do valor das horas extras é feito da seguinte forma:
- salário-base ÷ 30 = valor da hora trabalhada;
- valor da hora x 2 = valor da hora extra no feriado.
Depois, basta multiplicar o valor da hora extra pelo número de horas trabalhadas além da jornada normal para descobrir quanto deverá ser pago para o empregado pelo trabalho extraordinário. Também é preciso fazer o pagamento referente ao repouso semanal remunerado, equivalente a 1/6 do total de horas extras do feriado.
Como funciona a folga para compensar o feriado trabalhado?
Sempre que o empregado trabalha nos domingos ou feriados, ele tem direito a uma folga compensatória ou o pagamento em dobro. Porém, para reduzir os encargos trabalhistas, a folga é uma ótima alternativa, além de garantir que o trabalhador desfrutará de um tempo de descanso na semana.
Para evitar erros e gerar outras despesas, é fundamental entender como são as regras específicas para a concessão da folga compensatória: ela deverá ser combinada previamente com o empregado e deve acontecer no mesmo mês do feriado.
Dessa forma, diante de um feriado prolongado, o patrão tem diversas opções sobre como proceder, dando ou não folga para o empregado doméstico nos dias enforcados e negociando o trabalho nos demais. O importante é ter tudo registrado e fazer os pagamentos de forma correta, cumprindo todas as suas obrigações trabalhistas.
Este post esclareceu como funciona o feriado prolongado para domésticos? Então, aproveite para ler o nosso artigo sobre o adicional de insalubridade para empregado doméstico e descubra se você precisa pagar!