Preliminarmente, vale lembrar que as medidas aqui expostas são validas enquanto modalidade emergencial, e todos os acordos realizados nesse período serão automaticamente anulados após a cessação do estado de calamidade pública. Todos os acordos deverão ser feitos por escrito com a descrição clara e objetiva dos seus efeitos.
A pandemia de COVID-19 fez com que o governo adotasse algumas medidas para auxiliar os empregadores e os trabalhadores na manutenção do empregado e da renda. Com a crise econômica resultante das medidas de isolamento, isso se tornou essencial para incentivar os contratos de trabalho e reduzir os impactos do coronavírus.
Nesse cenário, uma das ações do governo foi a edição da Medida Provisória (MP) 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Você sabe quais são os impactos dessa norma?
Então, acompanhe este conteúdo para saber tudo sobre o empregador doméstico e a COVID-19!
Como funciona a MP 936?
As medidas provisórias são utilizadas pelo Presidente, sem a necessidade de passar pelo Congresso Nacional para que comece a ter efeitos legais. Por isso mesmo, ela tem vigência limitada a 120 dias, prazo no qual deverá ser votada pelos Deputados e Senadores para que seja convertida em lei.
Além disso, especificamente sobre as MPs editadas em decorrência da pandemia de COVID-19, existe outro fator limitante: mesmo que seja convertida em lei, as normas têm aplicação limitada ao período de calamidade pública decretada pelo governo.
O Decreto Legislativo n.º 6 de 2020 reconhece essa situação, determinando que ele perdurará até o dia 31 de dezembro de 2020. Como consequência, as regras vigentes sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estão limitadas a esse prazo.
A MP 936 já foi aprovada, porém, ainda precisa ser sancionada pelo Presidente. Por isso mesmo, a seguir você vai entender os pontos previstos na medida provisória, como colocar as regras em prática e o que mudou no texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Quais são as opções garantidas pela MP 936?
É fundamental que o empregador doméstico entenda as alternativas previstas pela MP 936 devido à COVID-19 para que consiga adequar o contrato de trabalho e aproveitar os benefícios provenientes da norma. Veja os principais pontos!
Férias antecipadas
A antecipação das férias é uma alternativa viável, pois causa menor impacto às partes. Por conta da situação atual, essa prática foi autorizada pela legislação, permitindo que os empregados que não tenham completado o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo) recebam o descanso.
O pagamento das férias poderá ser efetuado no 5º (quinto) dia útil subsequente, sendo que o adicional de 1/3 poderá ser recolhido até o dia 20 de dezembro, junto ao 13º salário.
Licença Remunerada
Na licença remunerada o empregador determina a quantidade de dias em que a doméstica ficará em casa, sem que haja prejuízo em sua remuneração no final do mês. O objetivo é proteger as partes dos riscos de contaminação.
Além disso, o empregador que decide liberar o empregado doméstico pelo tempo que perdurar a quarentena, pode optar pelo regime de compensação das horas. Assim, os dias que não foram trabalhados deverão ser compensados em até 2 (horas) por dia ou aos finais de semana, em datas previamente acordadas. Veja modelo de Acordo para essa opção.
É fundamental ressaltar que não é possível afastar o trabalhador doméstico sem o pagamento de remuneração, mesmo que não seja exigida a compensação das horas.
Alteração da jornada de trabalho
O empregador poderá optar que a empregada não entre totalmente em quarentena, prestando serviços em alguns dias da semana. Nesse caso, os dias que forem trabalhados não terão diminuição da carga horária, com o cumprimento da jornada habitual.
Aqui, os dias também poderão ser compensados, desde que o pagamento do salário seja feito de forma integral. Porém, uma das alternativas da MP 936 é a redução da jornada de trabalho e do salário.
Redução da Jornada de Trabalho e de salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:
- o valor do salário-hora deve ser preservado;
- o acordo deve ser feito por escrito e encaminhado ao trabalhador com 2 dias de antecedência, no mínimo;
- a redução da jornada e do salário deverá seguir um desses percentuais: 25%, 50% ou 70%.
Suspensão do contrato de trabalho
O empregador poderá suspender o contrato de trabalho até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o estado de calamidade.
Após o término da Suspensão do Contrato de Trabalho, o empregador somente poderá efetuar o desligamento do empregado após o mesmo período em que o contrato se encontrou suspenso. Por exemplo: contrato suspenso por 30 (trinta) dias, o empregado tem estabilidade por 30 (trinta dias). Contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, há o direito à manutenção do contrato por 60 dias.
O governo liberou um passo a passo sobre como fazer a alteração no eSocial. Vale ressaltar que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) havia proferido decisão liminar obrigando a comunicação ao sindicato sobre a suspensão ou redução do contrato e, caso não houvesse manifestação em 10 dias, o acordo seria válido. Porém, a decisão foi revogada, dispensando essa regra.
Afastamento por doença — COVID19
A Previdência Social é responsável pelo pagamento do auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. O empregador não precisará pagar a primeira quinzena.
Um ponto fundamental sobre o tema é que o STF reconheceu que a COVID-19 pode ser reconhecida como acidente de trabalho. O direito do trabalhador dependerá da análise do caso concreto, que deverá relacionar a doença com as atividades do empregado.
Se isso acontecer, o trabalhador receberá o auxílio-doença acidentário, que garantirá o direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno das atividades. Por isso mesmo, é fundamental adotar medidas de prevenção à doença.
Como proteger o empregado doméstico dos riscos à saúde?
Todas as medidas, como férias antecipadas, suspensão do contrato ou redução da jornada ajudam na prevenção, já que permitem reduzir à exposição do trabalhador à doença. Mesmo que todos da residência adotem os cuidados para evitar a contaminação, é preciso ter em mente que o trabalhador precisará fazer todo o trajeto para ir e voltar ao trabalho, o que pode gerar a exposição.
Além disso, adote todas as medidas de higiene indicadas pelos órgãos competentes, use a máscara e ofereça o equipamento de proteção para a empregada doméstica, além de garantir acesso ao álcool em gel.
Como utilizar o eSocial Doméstico para informar as medidas da MP 936?
Durante o afastamento total ou parcial, o empregador deve fazer o pagamento da guia DAE normalmente. O valor será o mesmo de um mês normal de trabalho, com atividades durante o período completo. Não há alteração no pagamento pelo eSocial, pois se entende que o afastamento foi uma opção do empregador.
Já nos casos de férias antecipadas, é preciso registrar a informação no eSocial para que a GUIA DAE seja emitida com os valores corretos. Por fim, o empregador segue obrigado a declarar as informações até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento. Caso não o faça, tem até o dia 20 de junho de 2020 para fazer essa declaração.
Como adiar o recolhimento do FGTS?
Outra medida criada pelo governo é a possibilidade de adiar o pagamento do FGTS referente às parcelas de abril, maio e junho. A quitação desses valores será feira entre os meses de julho e dezembro, e o valor poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes. Para se beneficiar do adiamento e não precisar pagar multa não é necessária adesão prévia.
Contudo, para adiar o recolhimento do FGTS do empregado, é preciso seguir alguns passos específicos no eSocial. Confira as imagens que separamos explicando todas as etapas do registro:
Como funciona o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O benefício será pago para o empregado que tiver redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato. Para isso, o empregador informará ao Sindicato Trabalhista e ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal do Governo Federal, em que poderá informar os acordos.
O trabalhador doméstico receberá o benefício tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.
Como será a compensação realizada pelo governo?
A compensação será realizada com base no seguro-desemprego que a empregada doméstica teria direito se fosse demitida, no valor de R$ 1.045,00. Assim, se a empregada doméstica ganha até um salário-mínimo nacional (R$ 1.045,00), a compensação será integral. Veja um exemplo:
- empregado doméstico com salário de R$ 1.500,00 e redução de 50% acordada com o empregador.
- o empregador pagará 50% de 1.500,00 = 750,00
- o governo pagará 50% de 1.045,00 = 522,50
- a empregada doméstica receberá um total de R$ 1.272,50
A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 25% e 70%, tudo que for reduzido por parte do empregador, será compensado na mesma porcentagem pelo governo, mas sempre sobre o seguro-desemprego.
Como comunicar ao Ministério da Economia e redução ou suspensão do contrato da empregada doméstica?
O empregador que optar pela redução ou pela suspensão do contrato de trabalho, deve comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, caso contrário, será responsável pelo pagamento integral das verbas do trabalhador. Para isso, basta seguir o passo a passo que preparamos:
Passo 1
Acesse a página de serviços do Ministério da Economia e crie uma conta clicando em “QUERO ME CADASTRAR”, caso já exista um cadastro no seu CPF, o sistema informará. Após confirmar os dados, o sistema vai direcionar para um breve cadastro com dados de contato.
Passo 2
Depois, é preciso clicar na opção “JÁ TENHO CADASTRO” e informar o seu CPF e a sua senha.
Passo 3
Clique em “Benefício Emergencial”, em seguida escolha a opção “empregador doméstico” e depois clique em “Novo Trabalhador Doméstico”, seguindo as imagens a seguir:
Passo 4
Agora basta cadastrar seu empregado doméstico, seguindo o formulário para inserir os dados completos. Ao final, clique em “cadastrar” para concluir a operação.
Quais as consequências de não prestar as informações?
Caso o empregador não preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, incluindo os encargos sociais.
O prazo de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido apenas pelo restante do período pactuado. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Quais são as recomendações do Ministério Público do Trabalho?
Para trazer algumas recomendações importantes aos empregadores domésticos sobre a COVID-19, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica Conjunta 4/2019, em parceria com diversos órgãos de defesa dos direitos trabalhistas. Confira a íntegra das medidas que devem ser adotadas:
a) GARANTIR que a pessoa que realiza trabalho doméstico seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas de contenção da pandemia do coronavírus, excetuando-se apenas as hipóteses em que a prestação de seus serviços seja absolutamente indispensável, como no caso de pessoas cuidadoras de idosas e idosos que residam sozinhos, de pessoas que necessitem de acompanhamento permanente, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020);
b) GARANTIR que trabalhadoras e trabalhadores domésticos sejam dispensados do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, pelo período de isolamento ou quarentena de seus empregadores (artigo 2º da Lei n.13.979/2020), caso tenham sido diagnosticados ou sejam suspeitos de contaminação da doença (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020);
c) ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, observados o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, na ocasião em que serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, quando houver impossibilidade de dispensar o trabalhador do comparecimento ao local de serviços;
d) ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, observado o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, em favor de trabalhadoras e trabalhadores domésticos ou de trabalhadoras e trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de limpeza ou cuidado, para que assistam seus familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia (artigos 2º e 3º, I, II, III, , da Lei n. 13.979/2020);
e) FORNECER às trabalhadoras e trabalhadores domésticos e diaristas, aí incluídos os intermediados por plataformas digitais, em razão do enquadramento do risco ocupacional, equipamento de proteção individual, consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização, quando houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços e quando não for possível a dispensa do comparecimento, nos termos do item 1, conforme artigo 166 da CLT e § 3º do artigo 5º, a, da Lei 6.019/74; e.1.
e.1) É responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de limpeza ou cuidado, com profissionais destacados para realizar suas atividades em outras empresas, órgãos públicos ou residências, o fornecimento do equipamento de proteção individual, acima referido, às trabalhadoras e trabalhadores, em qualquer modalidade de contratação;
f) GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da pessoa que realiza o trabalho doméstico, da trabalhadora, do trabalhador de empresas prestadoras de serviços de limpeza ou de cuidado, ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros;
g) SUGERIR que as medidas acima, itens “1.a” a “1.f”, sejam observadas também no caso de trabalhadoras e trabalhadores domésticos e cuidadores contratados na condição de diaristas, ou seja, sem vínculo de emprego formalizado.
Pronto! Agora que você já conhece as medidas que devem ser adotadas pelo empregador doméstico devido à COVID-19, organize-se para seguir a legislação. Lembre-se de que as irregularidades podem resultar em ações judiciais trabalhistas, trazendo diversos prejuízos.
Gostou do conteúdo? Se você quer mais informações importantes para o período de pandemia, aprenda como proteger a empregada doméstica do coronavírus.