Ao contratar uma empregada doméstica, o empregador precisa fazer o registro e formalizar a relação de emprego. Nesse momento, é preciso avaliar as opções permitidas pela legislação, já que existem diferentes modalidades para a contratação, como o contrato temporário e o intermitente.
Por isso, é normal que surjam dúvidas sobre como funcionam esses tipos de contrato e se eles também são válidos para o emprego doméstico. Você tem interesse no assunto? Então, continue a leitura deste post e se informe!
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O que é o contrato temporário?
O contrato temporário é feito por um prazo determinado, mas só é aceito em situações específicas. A primeira e mais conhecida é o período de experiência, que pode ser utilizado como um teste para que as partes vejam se têm interesse em manter o vínculo empregatício por tempo indeterminado.
A experiência pode ser renovada uma vez, desde que não ultrapassa o limite máximo de 90 dias. O período deve ser registrado normalmente na carteira de trabalho do empregado, que terá todos os direitos trabalhistas assegurados.
O outro tipo de contrato temporário é aceito para casos de natureza transitória, conforme previsão legal. Para os trabalhadores comuns, as regras estão previstas na Lei n.º 6.019/1974. Contudo, o emprego doméstico segue as especificações da Lei Complementar (LC) n.º 150/2015.
O que é o contrato intermitente?
O contrato intermitente foi uma inovação da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467), que acrescentou essa modalidade no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo era aumentar as oportunidades de emprego e trabalho formal.
Essa modalidade de contratação é caracterizada pela presença de subordinação sem que o trabalho seja prestado de forma contínua. Assim, acontece a alternância de períodos de atividade e inatividade que podem durar horas, dias ou meses.
Apesar das particularidades existentes, o contrato intermitente deve ser registrado na carteira de trabalho, indicando a forma de contratação, e o trabalhador terá todas as garantias legais, como férias, 13º salário etc. O salário, apesar de variável, deve ser proporcional ao salário mínimo ou à remuneração de outros empregados na mesma função.
Além disso, o pagamento é feito no fim de cada período de prestação de serviços e deve incluir as férias e o 13º salário proporcionais, o repouso semanal remunerado e os adicionais eventualmente devidos.
Esses contratos se aplicam ao empregado doméstico?
Como a legislação dos empregados domésticos é específica, aplicando-se a CLT apenas em algumas situações, é comum que surjam dúvidas sobre a validade dos contratos temporários ou intermitentes para esses profissionais. Por isso, esclarecemos as regras aplicáveis à categoria.
Contrato temporário
O contrato de experiência é válido para o emprego doméstico, com previsão expressa no artigo 5º da LC 150. Já o contrato temporário só pode ser feito para atender necessidades familiares de natureza transitória, como férias escolares dos filhos, ou substituir trabalhador afastado, como em caso de licença-maternidade ou auxílio-doença.
Nesse caso, a duração do contrato fica vinculada ao término do evento que motivou a contratação, observando o limite máximo de 2 anos. Se ultrapassar os prazos previstos, a relação empregatícia será convertida para por tempo indeterminado.
Contrato intermitente
O tema é assunto de controvérsias. Isso acontece porque a LC 150 prevê no artigo primeiro que empregado doméstico é todo trabalhador que presta serviços de forma contínua, onerosa, pessoal, subordinada e com finalidade não lucrativa para pessoa ou família, sempre em âmbito residencial e por mais de 2 dias por semana.
Assim, tendo em vista que o contrato intermitente não acontece de forma contínua, há o entendimento de que essa modalidade seria contrária à lei dos domésticos, por isso, não se aplicaria à categoria.
A alternativa para esse tipo de contratação seria contar com o suporte de diaristas quando não houver trabalho mais de 2 vezes na semana. Elas são pagas por dia e não há vínculo empregatício, então, você não precisa arcar com valores referentes a FGTS, INSS, férias e outras verbas trabalhistas.
Por outro lado, se você precisa que o serviço seja realizado com frequência maior, uma opção interessante é o contrato de jornada parcial. Com uma carga horária de até 25 horas semanais, a remuneração também é proporcional, reduzindo custos.
Como ficam as verbas rescisórias no contrato temporário?
Como o contrato temporário tem um tempo determinado acordado previamente entre as partes, a rescisão conta com algumas regras específicas. Ao término do prazo, com o encerramento da relação de emprego, o trabalhador terá direito às seguintes verbas:
- saldo de salário, se houver;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais com adicional de 1/3;
- recolhimento do FGTS do período.
O trabalhador pode movimentar a sua conta do FGTS, mas não há direito à multa de 40%. Além disso, não há aviso prévio e o empregado não pode requerer o seguro-desemprego.
Existem casos em que o contrato por prazo determinado é encerrado antes da data acordada entre as partes. Isso pode acontecer por iniciativa do empregador ou do empregado, com ou sem justa causa.
Término antecipado por justa causa
Se o empregado doméstico cometer uma das faltas graves indicadas no artigo 27 da LC 150, que traz os motivos para a demissão por justa causa, ele receberá apenas o saldo de salário e o FGTS do período, mas não poderá movimentar a conta. Além disso, ele perde o direito às verbas proporcionais (férias e 13º salário), do mesmo modo que acontece nos contratos por tempo indeterminado.
Término antecipado por iniciativa do patrão
Caso o empregador decida encerrar o contrato antecipadamente, sem justa causa, ele deverá pagar uma indenização equivalente à metade do valor que seria pago até o término do contrato de trabalho. Por exemplo, se o contrato foi feito com duração de 60 dias e o patrão opta pela rescisão após 20 dias, é necessário quitar o valor equivalente a 20 dias de trabalho como indenização, pois faltariam 40 dias.
Término antecipado por iniciativa do empregado
Se o trabalhador decidir encerrar o contrato antecipadamente, ele deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados. Nesse caso, a indenização não pode ser superior à quantia que seria paga ao empregado em condições idênticas, ou seja, o valor equivalente a 50% das verbas que ele receberia até o fim do contrato.
Agora que você já conhece as regras sobre o contrato temporário e o intermitente, avalie as alternativas legais para encontrar a melhor opção para a realização dos serviços domésticos de que precisa.
Este post foi útil? Se você quer saber mais sobre o tema, aproveite para conhecer as principais obrigações do empregador doméstico e se planeje da melhor forma para a contratação.