Contar com um empregado doméstico é essencial para muitas famílias conseguirem se organizar corretamente, sendo fundamental ter atenção aos direitos trabalhistasgarantidos à categoria. Um dos pontos que devem ser observados é o adicional noturno, que gera muitas dúvidas para os empregadores.
Essa é uma verba devida aos trabalhadores que exercem suas funções no período noturno, de acordo com as definições da lei. Portanto, é essencial que os empregadores entendam como ela funciona para fazer os pagamentos corretamente.
Para esclarecer o assunto, preparamos este post com as principais dúvidas sobre essa verba. Continue a leitura e fique por dentro!
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O que é o adicional noturno?
Para entender o que é o adicional noturno, é necessário saber o que é considerado uma jornada noturna e qual é a diferença em relação à diurna. A Constituição Federal prevê que todos os trabalhadores têm direito a ter o trabalho realizado no período da noite remunerado com valor superior ao diurno.
Isso acontece porque a jornada noturna é considerada mais desgastante, tendo em vista que é feita no período em que as pessoas costumam descansar. No entanto, essa norma não regula qual seria o período considerado noturno, dificultando a sua aplicação.
Para os trabalhadores urbanos em geral, a Consolidação das Leis do Trabalho definiu que a jornada noturna do trabalhador urbano é aquela realizada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas essa norma não era aplicável aos empregados domésticos.
Contudo, com a aprovação da PEC dos Domésticos (Lei Complementar nº 150), o trabalho noturno para essa categoria passou a ser regularizado, com o mesmo horário definido na CLT.
Da mesma forma, a lei definiu como seria feito esse pagamento: o período deve ser remunerado com no mínimo 20% de acréscimo sobre a hora diurna — o adicional noturno.
A redução da hora noturna
Quando o assunto é o trabalho noturno, também é importante ficar atento à redução da hora. Para fins trabalhistas, a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
Desse modo, para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho entre as 22h às 5h, o empregado receberá o valor de uma hora de atividade normal (60 minutos), sendo fundamental fazer a conversão do período para verificar a jornada mensal trabalhada, eventuais horas extras e fazer o cálculo correto do adicional noturno.
Adicional noturno na reforma trabalhista
Após a reforma trabalhista de 2017, muitos empregadores ficaram com dúvidas sobre quais direitos foram modificados pela nova lei. Apesar de terem ocorrido diversas alterações, o direito ao adicional noturno não foi afetado, valendo as mesmas regras vigentes antes da mudança.
Quando é necessário pagar esse adicional?
Sempre que o empregado doméstico trabalhar no período definido por lei como noturno, ele terá o direito a receber essa verba. Contudo, podem existir algumas particularidades.
Em muitas situações a doméstica acaba pernoitando na residência do empregador: nesses casos, é preciso pagar o adicional noturno? A verdade é que a resposta depende de como é a rotina de trabalho.
Se o empregado trabalha até as 21h e, mesmo dormindo no local, não exerce atividades para o patrão após esse horário, não é necessário pagar o adicional. Por outro lado, no caso de uma babá que auxilia nos cuidados com a criança após as 22h, é obrigação do empregador pagar a verba.
Ou seja, o fator que determina se haverá ou não o pagamento do adicional pela jornada noturna é se o empregado estava trabalhando efetivamente ou descansando. Se houver labor, paga-se o adicional, caso contrário, ele não será devido.
Por isso é fundamental ter um bom controle de jornada e garantir que os registros sejam feitos de acordo com a realidade. Assim o empregador conseguirá apurar as horas trabalhadas e verificar se houve trabalho noturno para quitar o devido adicional.
Como calcular o adicional noturno?
Para descobrir o valor do adicional noturno basta calcular 20% do custo da hora. No entanto, é importante considerar a redução aplicável na jornada noturna, pois cada hora tem apenas 52 minutos e 30 segundos.
Para fazer isso, basta multiplicar o período laborado em jornada noturna por 60 e depois dividir por 52,5. Se o empregado trabalhou 21 horas “comuns” em horário noturno, o cálculo é o seguinte:
21 x 60 = 1260;
1260 ÷ 52,5 = 24.
Ou seja, as 21 horas trabalhadas entre as 22h e 5h equivalem a 24 horas. O próximo passo é descobrir o valor da hora e acrescentar o adicional de 20%. Depois basta descobrir o valor do adicional noturno e fixar o valor total devido.
Supondo que a uma hora de trabalho seja R$ 5, os cálculos serão os seguintes:
valor do adicional noturno: 5 x 0,2 (20%) = 1;
valor total do adicional devido: 24 (horas noturnas trabalhadas no mês) x 1 (valor do adicional) = 24.
Desse modo, o total devido a título de adicional noturno no mês será R$ 24. Essa verba deve estar indicada na folha de pagamento, esclarecendo a sua origem e o valor específico.
Como ficam as horas extras noturnas?
Outra questão muito importante sobre o adicional noturno é o que acontece quando as horas extras trabalhadas estão no período entre 22 h e 5 h.
A legislação deixa claro que a hora extra deve ser remunerada com pelo menos 50% de adicional da hora noturna. No entanto, quando o trabalho extraordinário for realizado em período noturno, também deverá ser pago o adicional de 20%, considerando a redução da hora.
Ou seja, é preciso converter as horas trabalhadas em horas noturnas, depois acrescentar 50% de horas extras e mais 20% do adicional noturno. Entretanto, se as horas extras foram feitas em domingos ou feriados, o adicional de hora extra será de 100%.
Vale lembrar ainda que, de acordo com a súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos casos em que a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno, as horas extras trabalhadas, mesmo que no horário diurno, deverão ser pagas com o adicional.
Quais são os reflexos do adicional em outras verbas trabalhistas?
Vale lembrar que esse valor também reflete no pagamento de outras verbas trabalhistas, como descanso semanal remunerado, férias, 13º salário etc. Nos pagamentos mensais, como FGTS e INSS, o cálculo é feito normalmente, pois o adicional é integrado à remuneração.
Em outros casos, é preciso considerar a média de horas noturnas nos meses que integram a base de cálculo. Para as férias, por exemplo, verifique a média de horas noturnas trabalhadas durante o período aquisitivo (12 meses que dão o direito ao descanso remunerado), ou seja, basta somar o total trabalhado e dividir por 12. O valor obtido é somado à base de cálculo das férias.
O 13º salário segue a mesma lógica: o empregador soma o total pago a título de adicional noturno no ano e divide pelos meses trabalhados. Novamente, o resultado deve ser integrado ao valor pago na gratificação natalina.
Como esses cálculos podem ser um pouco complicados, o ideal é contar com uma ferramenta de gestão para auxiliar no controle de horas e no cálculo do adicional referente à jornada noturna. Assim, você garante o pagamento de todos os valores devidos, com o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas.
Como ficam os intervalos na jornada noturna?
As regras sobre o intervalo no trabalho noturno são as mesmas do período diurno: para carga horária de até 4 horas, não há direito ao descanso. Se a jornada tem entre 4 e 6 horas, o trabalhador deve descansar por 15 minutos.
Finalmente, para as jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ter entre 1 e 2 horas. É importante lembrar que a redução da hora não é aplicada nesse caso, ou seja, o trabalhador não terá o intervalo reduzido para 52 minutos e 30 segundos, mas deverá descansar por uma hora.
Porém, é fundamental ter atenção à redução da hora para o cálculo da jornada de trabalho: é preciso converter as horas para verificar o período de intervalo que deve ser concedido.
Por exemplo, o trabalho das 22 h até as 3h30min tem 5 horas e 30 minutos, considerando uma jornada comum. Entretanto, com a redução da hora, devido ao horário noturno, na verdade, o empregado trabalhou por 6 horas e 17 minutos, ou seja, tem direito a uma hora de intervalo. Entenda o cálculo:
conversão da hora noturna: 5,5 x 60 = 330;
jornada noturna: 330 x 52,5 = 6,29.
Porém, é preciso converter o resultado para a escala sexagesimal, que é a utilizada para definir as horas. Veja só:
conversão jornada noturna (escala sexagesimal): 0,29 x 60 = 17,4
total trabalhado: 6 h 17 min.
Desse modo, a jornada noturna e o adicional devido pelo trabalho no período exigem muita atenção do empregador para cumprir todas as determinações legais. Por isso, caso tenha dúvidas, é importante contar com um suporte adequado para não cometer erros no cálculo, principalmente por que as conversões da hora podem ser um pouco confusas.
Pronto! Agora você já sabe como funciona o adicional noturno e as principais regras sobre essa verba. Contudo, lembre-se de ter atenção aos cálculos e a conversão das horas para fazer os pagamentos corretos. Assim você evita dores de cabeça e prejuízos com eventuais ações judiciais.
Este artigo esclareceu o tema? Se ainda ficou com alguma dúvida ou tem alguma experiência com essa verba trabalhista, compartilhe com a gente nos comentários!