Não podemos negar ou desconsiderar as inúmeras mudanças que a pandemia do coronavírus trouxe, inclusive às questões de jornada de trabalho. As Medidas Provisórias 936/2020 e 927/2020, por exemplo, permitiram a possibilidade de redução e suspensão da jornada de trabalho, o que afeta o pagamento do 13º salário e as férias.
Veja a seguir o que fazer para realizar todos pagamentos corretamente:
Sobre a MP 936/2020
A Medida Provisória 936/2020 foi instituída em 01 de abril de 2020 e convertida na Lei 14.020, em 06 de julho de 2020. Aqui, é importante ressaltar que a sua adoção não foi e não é obrigatória: os empregadores puderam suspender ou reduzir a carga horária dos contratos conforme a sua necessidade, desde que seguissem a previsão legal.
Para os empregadores que optaram por adotar a MP, as regras nela estabelecidas ficam válidas durante o período estipulado como estado de calamidade pública. Este período está previsto no Decreto nº 6 de 20 de março 2020, e dura até 31 de dezembro 2020 — prazo que pode ser revisto.
Conforme o Decreto 10.470 de 24 de agosto de 2020, os contratos de trabalho podem ficar suspensos ou reduzidos por um período de até 180 dias. Durante esse tempo, os empregadores deverão pagar uma ajuda compensatória, e o governo dará um auxílio emergencial baseado no valor do seguro-desemprego, proporcional ao percentual da jornada reduzida e suspensa.
Como fica o pagamento do 13º salário no contexto da MP 936?
O 13º salário pode ter alterações. Como você já sabe, o 13º salário deve ser pago a todo empregado que trabalhou por um período de 15 dias dentro do mês. Assim, ao final de 12 meses, ele tem direito a 12/12 avos do 13º salário.
Para que correr riscos? Fique 100% dentro da lei!
Entrar com Facebook
Veja como fica esse pagamento para quem optou pela redução ou suspensão da jornada:
Para os empregadores que adotaram a alternativa de redução da jornada, o empregado não perde o direito a nenhum avo do 13º salário, já que permaneceu trabalhando durante todo o contrato, mesmo com a sua carga horária reduzida.
Já os empregadores que optaram pela alternativa de suspensão da jornada devem considerar quantos dias o empregado trabalhou durante o mês em que esteve suspenso, pois ele só terá direito ao avo do 13º salário se trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês. Por exemplo:
- Mês de 31 dias: 15 dias suspensos + 16 dias trabalhados = 1/12 avos do 13º salário;
- Mês de 30 dias: 20 dias suspensos + 10 dias trabalhados = 0/12 avos do 13º salário;
- Mês de 30 dias: 30 dias suspensos + 0 dias trabalhados = 0/12 avos do 13º salário;
- Mês de 30 dias: 15 dias suspensos + 15 dias trabalhados = 1/12 avos do 13º salário.
Independentemente do tempo da suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve observar a quantidade de dias que o empregado trabalhou a cada mês, pois os avos do 13º salário são computados mês a mês.
Por exemplo: suspensão de 60 dias, de 11 de maio a 09 de julho:
- Maio: 21 dias suspensos + 10 dias trabalhados = 0/12 avos do 13º salário;
- Junho: 30 dias suspensos + 0 dias trabalhados = 0/12 avos do 13º salário;
- Julho: 9 dias suspensos + 22 dias trabalhados = 1/12 avos do 13º salário.
Quanto ao pagamento, o cálculo permanece sendo feito com base nos avos a que o empregado tem direito: se em 12 meses ele não trabalhou pelo menos 15 dias dentro de um dado mês, ele perde o valor referente a 1/12 avos desse mês.
Como fica o pagamento das férias no contexto da MP 927?
A CLT prevê a concessão de 30 dias de férias ao empregado a cada período de 12 meses de vigência do contrato. Em relação à Medida Provisória 927/2020, a dúvida é: como ficam as férias com a suspensão do contrato de trabalho? Resposta: fica suspenso, também, o período aquisitivo! Ou seja, o período em que o empregado está suspenso não é contabilizado para a aquisição dos direitos de férias.
Por exemplo: se o período aquisitivo foi iniciado em 10 de fevereiro de 2020, ele é encerrado em 09 de fevereiro de 2021, mas fica suspenso de 11 de maio de 2020 a 09 de julho de 2020. Assim, o período fica:
- De 10/02/2020 a 10/05/2020 = 7,5 dias de férias;
- De 10/07/2020 a 09/07/2021 = 30 dias de férias.
A Medida Provisória 927/2020 teve a vigência iniciada em 22 de março de 2020 e encerrada em 19 de julho de 2020. Assim como a MP 936, ela também não é obrigatória e, por sua vigência já estar encerrada, as suas medidas já não podem mais ser utilizadas. Entretanto, os empregadores domésticos que já fizeram suas alterações durante a validade da MP devem seguir suas regras:
- A antecipação de férias individuais (desde que o empregador tenha feito alteração do contrato de trabalho na época da vigência da MP);
- O aproveitamento e a antecipação de feriados;
- O banco de horas;
- O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o parcelamento do FGTS sem juros).
Durante a vigência da MP 927, as férias poderiam ser antecipadas. Todavia, agora seguem-se as regras previstas no artigo 139 da CLT.
Atenção para um ponto importante: no caso de antecipação do período de férias e demissão dos empregados, não será possível descontar o valor de férias antecipadas na rescisão.
Todas essas mudanças implementadas pelo governo foram pensadas para ajudar empregadores e empregados domésticos durante a pandemia. Mas se você, cliente Lalabee, ainda tem dúvidas sobre esse tema complexo e precisa de ajuda, nossa equipe está pronta para apoiá-lo. Caso ainda não seja nosso assinante, não perca tempo e poupe as dores de cabeça: vem para a Lalabee!