Sim. É reconhecida como justa a concessão de um período de experiência para que o patrão possa avaliar e decidir se irá continuar ou não seu vínculo com o empregado doméstico.
É importante ressaltar que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na página de Anotações Gerais. Não há necessidade de um contrato exclusivo para o período de experiência.
Todas as obrigações trabalhistas consideram o período de experiência da doméstica como base para cálculo, como férias e 13o salário.
O diferencial é que não há a necessidade de aviso prévio de ambas as partes caso não seja dada continuidade da relação de trabalho. A data de admissão a ser anotada deve corresponder à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
Na Lalabee você tem o exemplo de como fazer o registro em CTPS deste período de experiência e todo o suporte de gerenciamento da doméstica, incluindo o eSocial.
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