Sim, o empregador doméstico deverá assinar a carteira de trabalho da doméstica mesmo no período de experiência. Mas não há necessidade de um contrato exclusivo para o período de experiência,embora recomendado. Ele apenas não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na página de Anotações Gerais.
Aviso prévio no período de experiência da doméstica
Todas as obrigações trabalhistas consideram o período de experiência como base para cálculo, como férias e 13o salário. O único diferencial é que não há a necessidade de aviso prévio de ambas as partes caso não seja prosseguido o relacionamento. Por isso, a data de admissão do empregado doméstico a ser anotada corresponde à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
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