A PEC das Domésticas que regulamenta a profissão e já está em vigor desde junho deste ano. Com ela, surgem novas regras que devem ser seguidas por todos os empregadores. Quem quiser manter uma empregada doméstica em casa deverá registrá-la em carteira e cumprir com todas as obrigações trabalhistas. Apesar de ficar mais caro, a diferença para quem já registra a empregada será pouca. Você pode conferir com a nossa calculadora do salário da doméstica, com todos os valores e tributos discriminados.
Mas o que muda com as novas regras? A Lalabee tira todas as suas dúvidas!
Não corra riscos, fique 100% dentro da Lei!
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Saiba quem é considerado empregado doméstico
É considerado empregado ou trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins. Caso a residência seja utilizada para alguma atividade profissional, como consultório, ou para produção e comercialização de produtos como uma chácara hortifrutigranjeiro, os trabalhadores deixam de ser considerados domésticos.
Jornada de Trabalho da Empregada Doméstica e Hora Extra
A nova lei determina que a jornada diária da doméstica deve ser de oito horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser reduzida.
A jornada pode ser negociada com a empregada e segundo a lei das domésticas, podem ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.
Agora é obrigatório o controle de horas com uma folha de ponto. O controle pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica, como a Lalabee oferece.
Você também pode contar com a Lalabee para o controle de horas e folha de ponto da doméstica.
Se o empregado trabalhar mais do que 44 horas semanais o importante é pagar as horas extras. Horas extras realizadas entre segunda e sábado devem ter acréscimo de no mínimo 50% do salário. As horas extras em domingos e feriados são calculadas com 100% de acréscimo.
As primeiras 40 horas extras devem ser compensadas ou pagas dentro do mês. Depois, pode-se fazer um banco de horas que devem ser compensadas em forma de diminuição da jornada ou folgas em até um ano.
Se a doméstica sai do emprego antes de compensar as horas, elas devem ser pagas ao empregado na rescisão. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.
Faltas da doméstica podem ser descontadas [Atualizada]
A PEC das Domésticas traz também o controle sobre faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença.
Se o empregado falta por poucos dias por conta de doença, o empregador pode descontar estas faltas, e se o empregado(a) adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.
Para prazos mais longos de afastamento, a categoria doméstica é diferenciada em relação ao trabalhador urbano, pois desde o primeiro dia de incapacidade pode receber o benefício de auxílio-doença da Previdência, enquanto que nas demais categorias, quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.
Podem ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.
No caso de falta, também é possível descontar o transporte.
O empregador pode descontar do salário atrasos e faltas não justificados, e deve abonar quando for justificado nos seguintes casos:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do patrão;
- a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- a doença do empregado, devidamente comprovada.
Controlar as horas da doméstica é lei
A PEC das Domésticas determina o controle de horas. Isto dá segurança para o empregado e controle maior para o patrão, que paga apenas as horas trabalhadas, incluindo as horas extras ou descontos de horas com exatidão.
Existem diversos recursos que o patrão pode utilizar para gerar a folha de ponto da doméstica.
Saiba aqui as formas mais comuns e como utilizá-las!
Folha de Ponto Impr
essa:
A folha de ponto impressa é uma das mais utilizadas. Ela é preenchida pela empregada com o horário de chegada, saída e almoço. Existem inclusive cadernos que são prontos para isso e podem ser comprados em papelarias. Porém, com este método, o patrão deve fazer todos os cálculos de hora manualmente ou utilizar uma planilha. Dá bastante trabalho posterior. Na Lalabee você também pode utilizar o papel, porém é necessário colocar os dados no sistema.
Folha de Ponto Eletrônica (Recomendado):
Utilizando aplicativos ou aparelhos eletrônicos para contabilizar as horas com precisão e sem erros. Este método é o mais confiável e permite maior controle dos horários e confiabilidade. A Lalabee oferece um aplicativo de relógio de ponto para o empregador ter acesso via internet a todos os horários. Ao final de cada mês, é gerada a folha de ponto preenchida e todos os cálculos são feitos automaticamente. Ou seja, não é necessário ficar com papel contando as horas e nem colocando em uma planilha de folha de ponto. Não exige muito trabalho do empregador e é mais segura, pois conta com atualização constante e suporte.
Ponto por Telefone:
Um dos métodos também utilizados pela Lalabee também oferece o ponto através do telefone, onde a empregada doméstica liga para um número do telefone residencial do patrão e pode marcar o horário automaticamente no sistema.
Experimente a Lalabee agora:
Trabalho noturno da doméstica é diferenciado
A nova Lei dos Domésticos ainda prevê que a hora de trabalho noturno seja contada com menos 7 minutos e 30 segundos. Cada hora deve ser computada como 52,5 minutos ou 12,5% sobre o valor da hora diurna. Quanto ao valor, durante o trabalho noturno, a remuneração deve ter acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
Considera-se noturno aquele que inicia às 22 horas de um dia e vai até às 5 horas do dia seguinte.
Empregadas tem férias garantidas por lei
Com a nova PEC das Domésticas, a empregada passa a ter férias garantidas por lei. De acordo com a Lei Internacional do Trabalho, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.
As férias da doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias de duração.
Quando a empregada tem uma jornada reduzida, ou seja, trabalha em regime de tempo parcial, menor que 25 horas por semana, o período de férias é menor. Esse período pode variar de oito a 18 dias, de acordo com a duração da jornada semanal. Veja abaixo:
- 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 , até 20 horas;
- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
A empregada pode requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em dinheiro. Esta requisição deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Lembrando que, por lei, se o empregado optar por este abono (“venda de férias”), o patrão não pode se opor, e nem tão pouco pode exigir que ele venda as férias.
Quando a empregada mora na residência do empregador, ela poderá permanecer na casa do patrão mesmo durante as férias, porém não pode trabalhar no período.
A Lalabee calcula e explica em detalhes os cálculos e as elegibilidades de acordo com o contrato do empregado. Dispõe também de alternativas controladas de períodos de concessão de férias.
O descanso da empregada deve ser de 1 hora, mas não em todos os casos
Está previsto na PEC das Domésticas que se ela trabalhar mais que 6 horas no dia deve ter por pelo menos 1 hora de descanso e caso não realize esta parada na íntegra, tem o direito de receber esta 1 hora como hora extra inteira realizada neste dia.
Caso o empregado resida no local de trabalho, poderá ter dois períodos de descanso, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
Se o empregado tiver uma jornada inferior a 4 horas no dia, não é necessário intervalo, mas se a jornada for entre 4 a 6 horas no dia, deve ter um intervalo de 15 minutos.
Vale lembrar que este intervalo é adicional à jornada diária.
Por exemplo: se a empregada inicia o expediente às 07:30h, faz o intervalo de almoço de 1 hora e a jornada deve ser de 8 horas diárias, a sua saída deverá ser às 16:30h. A Lalabee dispõe de uma forma de tratamento diferenciado do intervalo previamente combinado entre as partes. Vale à pena entender melhor como é possível ficar dentro da lei de maneira facilitada. Tudo de acordo com a PEC das Domésticas.
A doméstica tem direito ao vale-transporte
A doméstica deve declarar a quantidade de vales necessários para o deslocamento diário na contratação, e deve ser feito o cálculo exato mensal. O vale deve ser pago para a doméstica ao final do mês anterior de seu uso. Ele pode ser pago em forma de vale-transporte cartão (recarga) ou dinheiro.
Na Lalabee, o vale transporte é calculado automaticamente, e conta com os feriados cadastrados e também desconta os dias não utilizados do mês anterior por falta, sempre de maneira opcional.
O desconto permitido é de até 6% do salário, desde que esse valor não ultrapasse o valor total mensal para o transporte. Vale o que for menor.
Se a empregada quiser, também pode recusar o benefício do vale-transporte. Mas para isso, deve assinar uma declaração rejeitando o benefício e justificando o motivo.
Se ela mora na residência do patrão, não existe o vale-transporte diário, mas sim o vale-transporte para o final de semana, no caso de saída e retorno ao local de trabalho após o descanso.
Lembre-se que a empregada doméstica deve assinar um recibo mensal, específico para o vale-transporte.
Descontos no salário da doméstica só em alguns casos
No que se refere aos descontos no salário, a PEC das Domésticas proíbe descontos referentes a alimentação, vestuário, moradia e higiene.
No caso de empregados em viagem com o empregador, também é ilegal descontar os gastos com transporte e hospedagem.
São autorizados descontos de planos de saúde e odontológicos, adiantamento de salário, previdência privada e seguro. Porém, existe um limite de que seja até 20% do salário.
Os direitos da doméstica e do empregador na hora da demissão
Quando o patrão precisar demitir a doméstica sem justa causa, é preciso dar o aviso prévio de 30 dias, acrescentando 3 dias para cada ano trabalhado. O limite total de aviso prévio é de 90 dias. Esta é uma das novidades no novo texto da PEC das Domésticas.
Se não ocorrer o aviso prévio, é preciso pagar o salário equivalente ao período na rescisão do contrato.
No caso da demissão por parte da doméstica também deve ser dado o aviso-prévio. Se o empregado doméstico não cumprir o período, o patrão pode descontar do salário o período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.
A única exceção é no caso da doméstica estar mudando de emprego, onde a lei diz ser a única exceção para dispensa do aviso prévio.
No caso da demissão por justa causa, existem alguns motivos que são considerados:
- embriaguez habitual ou em serviço
- indisciplina ou insubordinação do empregado
- Maus tratos a enfermos, idosos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto, podendo ter que responder criminalmente
- praticar mau procedimento
- condenação criminal do empregado, após conclusão do processo
- preguiça no desempenho das funções
- abandono de emprego (ausência injustificada por mais de 30 dias)
- praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
- praticar jogos de azar
Porém, a empregada doméstica também pode pedir a rescisão do contrato por culpa do patrão em algumas situações, como:
- Se forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
- No caso de o empregado doméstico ser tratado com rigor excessivo ou de forma degradante pelo patrão ou sua família
- Quando o empregado doméstico estiver em risco
- Não cumprimento das obrigações do contrato
- Prática de ato lesivo à honra ou boa fama pela família ou empregador ou agressão ao trabalhador e família.
Doméstica tem direito ao Seguro desemprego e FGTS
A PEC das Domésticas determina que empregadas tem direito ao seguro-desemprego. Porém, apenas se o empregador optou por recolher o FGTS da empregada, a dispensa foi sem justa causa e ela não possuir outra renda própria. Apenas nessas condições a empregada doméstica pode pedir o seguro-desemprego.
Também só é permitido se o empregado comprovar ter vínculo empregatício de no mínimo 15 meses nos últimos 2 anos.
O benefício é pago por um período de três mêses de forma contínua ou alternada. O valor do seguro é de um salário mínimo.
Uma das diferenças que a PEC das Domésticas traz é quanto à multa sobre o FGTS. Ao contrário dos demais empregados, a lei cria um instrumento alternativo. Os empregadores irão recolher 3,2% do salário pago para um fundo que irá compensar o trabalhador caso percam o emprego. No caso de demissão ou justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.
Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente.
O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contratado de trabalho do empregado, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.
A PEC das Domésticas determina novos tributos
Todos os tributos devem ser pagos pelo empregador.
A diferença agora é que a PEC das Domésticas cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e a previsão é de que entre em vigor a partir de outubro.
Uma das novidades é que as domésticas agora passarão a ser cobertas por seguro contra acidentes de trabalho, segundo as regras da previdência.
Por meio do Simples Doméstico serão recolhidos os seguintes tributos:
- de 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador
- 8% de contribuição patronal para o INSS
- 8% para o FGTS
- 3,2% para indenização por perda do trabalho
- 0,8% para acidentes de trabalho
- Imposto de Renda (quando houver)
Agora que você sabe tudo sobre a nova PEC das Domésticas, que tal experimentar a Lalabee para gerenciar a sua empregada doméstica?
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Comments 85
Oi! Tenho dúvidas quanto ao feriado de 23/04 passado, dia de São Jorge. Não sendo feriado nacional, e sim, municipal no Rio de Janeiro, a empregada tem direito ao feriado? Ela não compareceu, apesar de eu ter dito que não seria feriado para ela. Como não quero ser injusta, gostaria de confirmar se eu estava certa, não sendo feriado para ela. Em caso afirmativo, não ser feriado, posso descontar o dia de trabalho? Ela perderia também o direito ao descanso semanal?
Oi Kátia, tudo bem?
O feriado Municipal quando trabalhado deve ser acertado como hora extra 100%. O empregador pode dispensar ou não o empregado apenas em pontos facultativos, os feriados municipais e nacionais devem haver a dispensa, pois se trabalhados deverão ser devidamente remunerados.
O desconto só poderia acontecer se o feriado fosse ponto facultativo e você não tivesse feito a dispensa deste dia para ela e o desconto do DSR seria devido.
Atenciosamente,
Marinês
Bom dia
Tenho duas dúvidas…
1- minha empregada domestica faltou porque foi acompanhar o filho de 20 anos no pronto socorro, posso descontar a falta?
2 – quando a empregada falta sem justificativa posso descontar o fim de semana?
Oi Cláudia, tudo bem?
Você pode descontar qualquer falta injustificada e descontar 1 DSR.
Se ela tiver 1 ou mais faltas durante o mês em semanas diferentes, você poderá descontar 1 DSR para cada semana que ocorreu falta.
Atenciosamente,
Marinês
No meu escritório tenho um faxineira que trabalha 6 horas SEMANAIS:
segunda 1:30 hs
quarta 3:00 hs
sexta 1:30 hs
Ela sempre assinou um caderno com o horário.
1º – Se eu fizer um contrato já resolve?
2º – Se ela me acionar, o que a justiça vai cobrar?
Boa tarde
Minha doméstica precisa fazer um cirurgia de cistocele (levantar a bexiga);
1º – eu sugeri para fazer no período de férias. PODE?
2º – ela disse que a médica informou que precisa de 3 meses de licença, se o INSS não pagar, EU TENHO QUE PAGAR?
3º – como é pelo SUS ainda não tem data… pensei em fazer rescisão agora pagar todos os direitos inclusive os 40% FGTS etc, e contrata -la para trabalhar duas vezes por semana sem vínculo, e continuar pagando o INSS dela autonomo. POSSO?
Minha empregada faltou 2 dias consecutivos
Gostaria de descontar esses dois dias não trabalhados
Como devo proceder para informar formalmente que vou descontar os dias não trabalhados ?
Como faço o cálculo sobre o salário de 1500,00 ?
Boa tarde Maria, tudo bem?
Você mantem controle dos dias trabalhados através de folha de ponto?
Comunique a sua funcionária que devido as faltas e por não ter fornecido atestado esses dias serão descontados do salário.
Para efetuar o desconto você deve dividir o salário por 31 dias para saber o valor de cada dia.
Atenciosamente,
Marinês
Não seria 30 dias ??
Bom dia Pauliana, tudo bem?
Qual a sua dúvida? Não encontrei referência para te responder.
Atenciosamente,
Marinês
Olá,
minha empregada está acompanhando o filho de 18 anos no hospital. Não sei se tem atestado de acompanhante, mas se tiver, ele abona falta? E posso descontar o vale transporte?
Outra pergunta, o desconto do vale é no valor integral que paguei pra ela ou é com desconto de 6%?
Obrigado
Boa tarde Priscila, tudo bem?
Como o mês de Junho tem 30 dias você deve dividir o salário por 30 e multiplicar por 4, considerando que nos dias 6 e 14 ela trabalhou apenas 1/2 dia, sendo assim o valor de salário devido é de R$ 187,40.
O desconto de vale transporte você deverá aplicar das verbas rescisórias.
Venha conhecer nosso site, poderemos te ajudar com esse gerenciamento mensalmente: http://www.lalabee.com.br
Atenciosamente,
Marinês
Boa tarde
Devo aceitar atestado de acompanhamento à consulta médica de filho de 17 anos?
Boa tarde Angela, tudo bem?
Sim, a maioridade é aos 18 anos.
Atenciosamente,
Marinês
Boa tarde:
Sei que é um post antigo, mas, mesmo assim vou colocar minha dúvida:
Minha mãe mora na casa ao lado à minha, preciso contratar uma empregada, que trabalhe de segunda à sexta e atenda às duas casa, diariamente.
Poderia ser um único contrato, sendo ela minha funcionária? Ela poderia dividir a jornada diária entre as duas residências?
Bom dia Carlos, tudo bem?
Você pode contratar sim, mas os dois locais de trabalho devem constar no contrato de trabalho e a carteira de trabalho e o cadastro no eSocial deve ser feito por apenas 1 empregador.
A jornada de trabalho dela deve estar compreendida em 44hs semanais e as horas adicionais devem ser pagas como horas extras.
Atenciosamente,
Marinês
Bom dia !
Tenho uma empregada mensal, que semana passada faltou dia 23 e 24/03/2017, porque faleceu o sobrinho.
Ela trouxe o atestado de óbito + RG da irmã (pq o sobrinho não tem o sobrenome da família).
Pelo que entendi nesse caso ele não e conjugue, irmão, ascendente nem descendente.
Posso descontar os 02 dias + sábado ?
Boa tarde Renata, tudo bem?
Pode sim. A lei diz que é permitido que o funcionário se afaste por 3 dias quando a morte é de pai, mãe, filhos e cônjuge.
Atenciosamente,
Marinês
trabalho todo dia em uma casa diferente nao sou registrada em nenhuma apenas trabalho cada dia em uma casa de segunda a sabado das 7 as 17
e pago inss como fica minha aposentadoria ?
Bom dia Jani, tudo bem?
Para verificar esta questão você deve procurar uma agência da Previdência Social.
Atenciosamente,
Marinês
boa tarde eu sou empregada domestica e trabalho de segunda a sexta pego as dez e termino as nove da noite isso sem hora de almoço ou extra isso esta correto ja que eu nao trabalho as sabado
Boa noite. Minha empregada faltou 3 dias (quarta, quinta e sexta) consecutivos para acompanhar filha de 19 anos gestante. Ela trouxe um atestado concedendo 3 dias de repouso para ela própria, com cid z76.4, mas sei que ela estava acompanhando a filha. Sou obrigada a aceitar este atestado? Como devo proceder?
Author
Bom dia Karen, tudo bem?
Como o atestado está em nome dela, não tem como descontar.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Como assim ???????? está escrito na matéria que podemos descontar. Vocês parecem que não leêm antes de responder. Segue:
“Se o empregado falta por poucos dias por conta de doença, o empregador pode descontar estas faltas, e se o empregado(a) adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.”
Pode explicar novamente ??????????????????????
Bom dia Jonas, tudo bem?
Realmente o texto está confuso, mas a referência do desconto é por falta de atestado.
Atenciosamente,
Marinês
Estou contratando uma empregada prá minha mãe para dormir no emprego. Gostaria de saber como seria a folga semanal dela. Se um dia ou dois.
Author
Boa tarde Rosa, tudo bem?
A jornada semanal e as folgas da emprada que dorme são iguais a de outra funcionária que não dorme.
Independente de morar no local do trabalho, a funcionária deve ter uma jornada de trabalho a cumprir com 40hs ou 44 horas semanais e horário de entrada e saída pré determinados,
A jornada semanal de 40 hs é realizada normalmente de 2a a 6a feira com 8 hs diárias.
A jornada semanal de 44 hs pode ser realizada de duas formas:
– 2a a 6a feira com 8hs48min diários;
– de 2a a 6a feira com 8hs diárias e sábado com 4hs.
A folga semanal dela será de acordo com o que for acordado entre as partes e de acordo com a jornada combinada.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
trabalho um ano e quatro meses de carteira assinada ela me dispensou disse que não tinha como pagar o meu salario quais são os meus direitos
Tenho uma empregada que trabalha 4 horas por dia, sendo no mesmo dia : segunda, terça é folga, quarta, quinta, sexta, sabado e domingo.
Jornada diária:
09:00 às 11:00 vai pra casa e volta às 13:00
13:00 às 14:00 vai pra casa e volta às 16:00
16:00 às 16:30 vai pra casa e volta às 18;30
18:30 às 19:30
Ela mora na mesma rua e cuida do filho pequeno, como atende as necessidades, isso foi acordado entre nós. devo colocar isso no contrato?
Considerando que pago o salário
Author
Bom dia Djalma, tudo bem?
Sim a jornada de trabalho deve ser especificada no contrato de trabalho.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde! Como devo proceder tenho uma pessoa trabalhando para limpar minha casa 3x por semana, preciso saber se tenho que pagar 13° salário ?Faz 3 meses que ela está comigo . Agradeço
Author
Bom dia Luciana, tudo bem?
Como ela trabalha com você 3x por semana, está caracterizado o vínculo empregatício e portanto você deve fazer registro em carteira, fazer o seu cadastro no eSocial e também o cadastro dela, para que possa realizar os recolhimentos de impostos cabíveis de FGTS e INSS.
Além disso, devido ao vínculo, ela tem direito a Férias e 13o. proporcional aos 3 meses, desde que ela tenha trabalhado n0 1o. mês mais de 15 dias.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Author
Boa tarde Regina, tudo bem?
Foi feito um programa de parcelamento antes do início da obrigatoriedade do cadastro no eSocial (Redom).
Neste momento não tenho conhecimento de nenhum outro programa de parcelamento, mas você poderá consultar uma agência da Receita Federal quando retornar ao País.
Caso necessite de ajuda profissional para gerar os impostos em aberto, por favor entre em conato através do e-mail .
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde Gostaria de saber se tenho direito a hora extra, sou cuidadora de idosos e durmo no emprego fico até as 23hrs a disposição da minha patroa ….muito obrigado
Author
Boa tarde Joselene, tudo bem?
Para te responder eu preciso de detalhes das horas acordadas em contrato de trabalho, a carga horária semanal e se você trabalha por escala.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde! Eu tenho uma empregada que num espaço de 9 meses ela já faltou 30 dias. Isso é motivo para justa causa? Ela trabalha na minha casa a quase 20 anos.
Author
Boa tarde Nina, tudo bem?
Seria motivo desde que você tenha feito a devida advertência por escrito e coletado a assinatura da empregada.
Para casos de justa causa, você deve ter provas documentadas para justificar, caso ela abra uma ação trabalhista.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde, a minha empregada doméstica dorme no emprego. Ela deverá receber algum valor a mais por isso?
Grata
Carolina
Author
Boa tarde Carolina, tudo bem?
A nível de mercado, uma empregada doméstica para dormir na residência sempre cobra um pouco mais caro. Mas você deve acertar os valores de salário diretamente com ela e ver o que fica bom para ambas as partes.
Em consideração ao fato de que ela dorme no emprego, você deve apenas considerar que ela deve ter uma jornada de trabalho estipulada com horário de entrada, horário de almoço e horário de saída, e que se for solicitada após o horário de trabalho ela deverá receber as horas trabalhadas a mais, como hora extra.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Gostaria de saber minha patroa vai viaja passa duas semanas fora e eu vou fica ela não quer paga por esses dias isso é certo
Author
Boa tarde Tarciana, tudo bem?
Para este cenário existe duas possibilidades:
1- Ela paga os dias que você não vai trabalhar e desconta estes dias, dos dias que você tem para gozo de férias, ou seja, dos 30 dias que você tem direito, basta descontar esses dias em que não trabalhou e também o equivalente da remuneração de férias.
2- Ela pode fazer a dispensa do trabalho remunerado, pois ela é quem está impossibilitada de te receber para trablhar, devido a viagem programada.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde,
Minha empregada está afastada há alguns dias por estar acompanhando o marido no hospital (idoso). Oq ela tem me apresentado são declarações por estar afastada acompanhando o cônjuge. Esse tipo de atestado dá alguma estabilidade para nao podermos demitir? Pois estou fazendo a recisão de contrato dela. O aviso prévio eh de 30 dias? Ela está conosco há 10 anos. Obgda por sua atenção.
Author
Boa tarde Mary, tudo bem?
Como trata-se de um atestado de acompanhante não interfere com a rescisão do contrato dela, mas o ideal seria considerar a data de aviso a mesma após a data de retorno do atestado, para que não haja contestações à respeito do período dentro do compreendido no atestado.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Bom dia à vocês consultores Lalabee? Tenho uma empregada doméstica que antes era diarista duas vezes por semana. No período como diarista ela nunca reclamava de algum problema de saúde . Após contratá-la como funcionária ela começou a faltar ao serviço alegando dor de cabeça, outras vezes hemorragia menstrual. Até orientei que ela procurasse um médico para um check up de sua saúde. Ao procurar o SUS ela foi diagnosticada pelo médico que está com miomas e precisa operar. Após vários agendamentos para consulta com o médico do SUS, sem sucesso, ela conseguiu agendar uma consulta para 20/12/16. Consulta essa que o médico que irá atendê-la já vai marcar a cirurgia. Desde setembro estou com esse problema. Devido à sua inconstância no trabalho antes dela completar os 90 dias de contrato de experiência que venceu exatamente em setembro/16 , no mesmo dia em que ela faltou e foi ao SUS agendar a consulta e marcar a cirurgia . Devido às suas faltas e irresponsabilidade em não dar retorno às suas faltas, eu já pensara em demití-la aguardando apenas o prazo do contrato de experiência. Minha dúvida. Só poderei demití-la após a cirurgia e o término período de auxílio doença a ser dado pelo INSS ? Ou enquanto não sai essa demorada cirurgia posso demití-la?
Author
Boa tarde Rita, tudo bem?
Você só poderá dispensá-la após o retorno do auxílio doença, pois já tem conhecimento da data da cirurgia que será marcada e ela tem direito a estabilidade.
Você poderia ter optado por romper o contrato dela antes do término do contrato de experiência, mas agora já não é mais possível, mesmo com todo o cenário descrito.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Minha empregada tirou férias por conta própria… me desafiando… que eu poderia mandá-la embora. Me mandou msg por watzapp . Depois de 3 semanas mandou recado dizendo que estava voltando e que queria que eu a dispensasse. Só que nesse período eu viajei e ela acabou ficando fora por 40 dias. Marquei com ela para acertarmos a situação e ela insiste que eu a mande embora. Não quer pedir a conta. Como fica se eu me recusar a mandá-la embora? Ela disse que vai na justiça. Tenho todos os documentos que sempre a paguei direitinho… INSS e Fundo de Garantia desde que se tornou obrigatório. Ela trabalha aqui a 3 anos. O que devo pagar ela sendo demitida? e se ela pedir a conta? Muito obrigada.
Author
Boa tarde Rose, tudo bem?
Ela não pode te obrigar a mandá-la embora sendo que o desejo de romper o contrato de trabalho é dela.
A questão é que se ela pedir a demissão ela perde direito ao saque do FGTS e também direito ao seguro desemprego e talvez seja este um dos motivos pelo qual ela não quera pedir a demissão e sim que você a mande embora.
Você rompendo o contrato de trabalho gastaria muito mais com as verbas rescisórias do que com ela pedindo a demissão, este é outro ponto.
Se você quiser resolver a situação sem maiores problemas, faça um acordo com ela para que você não saia tão prejudicada e que ela também consiga realizar o saque do FGTS que deve ser a intenção dela.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Bom dia, minha empregada começou um tratamento com um psicólogo para parar de fumar e sai toda quinta feira mais cedo, às 13:30h. Ela traz atestado. Isso procede? Ela não poderia fazer fora do horário de serviço, mesmo porque ela não sabe quanto tempo irá demorar?
Ou ainda, ela poderia compensar esse horário??
Desde já agradeço.
Author
Boa tarde Vivian, tudo bem?
Neste caso como trata-se de um tratamento que não tem previsão para terminar, a melhor opção seria ela fazer após o horário de trabalho.
Converse com ela para ver a possibilidade de trocar o horário do tratamento. Se ela estiver trazendo um atestado de comparecimento apenas, a opção de compensação é válida, mas a compensação deve ocorrer dentro do mês de ocorrência.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde,
Preciso muito de vossa ajuda.
preciso saber se quando o empregador quer contratar a domestica, o mesmo tem q fazer via sindicato ou a doméstica tem autonomia para negociar direto com o empregador?
fico no aguardo com urgência.
Muito obrigado
Author
Boa tarde Dagoberto,
A empregada tem autonomia para negociar diretamente com o empregador, desde que a empregada não tenha nenhum tipo de vínculo com o sindicato.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde
Minha empregada sairá de férias no dia 21 de dezembro, preciso saber se devo contar os dois feriados que serão 25 de dezembro e 1 de janeiro
Author
Bom dia Cristiane, tudo bem?
As férias são sempre 30 dias corridos, considerando que ela sairá no dia 21/12/2016 o último dia de férias dela é 19/01/2017 com retorno ao trabalho para 20/01/2017.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Oi, bom dia! Minha empregada ficou doente e pegou um atestado do médico dizendo que ela não pode mais trabalhar por invalidez temporária ou permanente. Isso foi em setembro, mas ela só conseguiu marcar a perícia para dezembro. Esse período é considerado como licença médica pelo inss? Tenho pagar alguma coisa ou não? E se o inss negar? vou ter pagar o retroativo dela?
Author
Bom dia Maria, tudo bem?
O período do atestado até a perícia, ela está afastada e você não deve pagar remuneração, pois esta será paga retroativamente pelo INSS. Ela só terá o pedido negado pelo INSS caso não tenha feito os pagamentos da contribuição da sua funcionária.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde, gostei muito da publicação com informações a respeito da pec das domésticas, porém estou com uma duvida. Minha empregada doméstica está grávida, nos dias 8 a 10/09/2016 ela faltou pois passou mal e me apresentou um atestado de enfermeiro muito mal feito por sinal. Agora ela me trouxe um atestado médico desde de o dia 22/09 a 06/10, porém ela não apresentou atestado nos 20 e 21/09. Enfim a minha dúvida é a seguinte somando as faltas e o atestado válido, passam de 16 dias ela deveria entrará no inss?? Como devo proceder??
Aguardo retorno pode estou muito confusa.
Grata
Patrícia pessoa.
Author
Boa tarde Ana Patricia, tudo bem?
Dependendo da natureza do atestado, ela pode dar entrada com pedido ao INSS, mas se for negado, você não pode descontar do salário dela, pois ela apresentou o atestado. Você só pode descontar as faltas não justificadas.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde,
minha empregada apresentou um atestado médico de 90 dias, mas o INSS recusou o benefício para ela. Ela quer voltar a trabalhar. Eu posso permitir que ela trabalhe? Existe algum risco para mim? Não sei o que fazer, pois não quero prejudicá-la deixando-a sem remuneração, mas tenho medo de deixá-la trabalhar, o problema se agravar e eu ser responsabilizada pela situação.
Author
Boa tarde Tatiana, tudo bem?
Você pode, por favor, nos informar o motivo do atestado?
Aguardo seu retorno.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Olá Equipe Lalabee, minha mãe contratou uma diarista, por 3 diárias semanais, segundo minha irmã nunca ultrapassou as 8 horas diária, sei também que a diarista ficou menos de 01 ano.. Neste período eu morava no Rio, e minha mãe em Campos RJ.
Minha mãe, tendo sua pensão do INSS cortada, por motivos que não vem ao caso agora, ficou obrigada a dispensar a diarista.
Houve abertura de processo trabalhista contra minha mãe, infelizmente ela nem ficou sabendo, estava inativa sobre uma cama, vindo a
falecer. O processo foi a revelia, com minha mãe em estado inativo. O processo continuou, em cima do possível espólio, acontece que a casa que minha mãe morava, nunca pertenceu a ela e sim a minha pessoa e dois irmãos, na época compramos para ela morar. Hoje o processo está contra mim, o fato de ter me divorciado, vim morar nesta casa e fiquei com a guarda da irmã, esta já citada, é deficiente incapaz, o outro irmão faleceu uns 15 anos antes de mamãe. A casa foi a penhora com risco de ir a leilão, por conta deste processo. O filho, responde por este processo? Antecipo o agradecimento..
Author
Boa tarde Ralph, tudo bem?
Devido a complexidade legal da sua questão não nos encontramos capacitados o suficiente para te responder precisamente, mas podemos te auxiliar dando uma referência de um advogado trabalhista parceiro de nosso escritório.
Vou te enviar a informação dele em um outro e-mail para você, ele é de São Paulo, mas saberá como te orientar melhor.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Cuidamos de uma tia idosa e estamos querendo montar um esquema com as funcionárias. Poderíamos fazer deste modo?
Funcionaria1 – segunda a sexta das 6:00 às 18:00 com uma hora diária de descanso. Configuraria em 55 hs semanais (11 hs extras.)
Funcionaria 2 – segunda a sexta das 18:00 às 6:00 com uma hora diária de descanso, dorme, nao são necessarios cuidados. Configuraria em 55 hs semanais (11 hs extras.)
Funcionaria 3 – entra sabado as 6:00, sai segunda as 6:00. 48 hs semanais. 4 horas extras.
Author
Boa tarde Leila, tudo bem?
Seguem as resposta abaixo:
Funcionária 1: Desde que a funcionária esteja de acordo com apenas 1 hora de descanso, está ok, horas extras devem ser pagas a 50%.
Funcionária 2: Como ela trabalha em horário noturno deve-se acrescer 20% no valor do salário marcado em carteira de trabalho referente ao adicional noturno, para as horas extras deve-se considerar o valor do salário acrescido dos 20% para cálculo.
Funcionária 3: As horas extras praticadas de segunda à sábado devem ser remuneradas à 50%, domingo e feriados à 100%. Ela estará fazendo horário misto, deverá receber hora normal 06:00 às 15:00, hora extra à partir das 15:00, se for acionada à partir das 22:00 até ás 05:00 da manhã deverá receber retorno noturno pelas horas que for acionada.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde! Minha empregada está gravida e toda vez que vai realizar um exame ou consulta não vem trabalhar e só traz atestado de comparecimento. Como proceder? É para abonar o dia, descontar as horas q ela ñ estava na consulta?
Author
Bom dia Karina, tudo bem?
Como ela está apresentando um atestado de comparecimento, você pode descontar as horas que ela não trabalhou. Você deve considerar 2 horas para deslocamento do local onde ela foi atendida até a sua casa e as demais horas podem ser descontadas. Quando ela apresentar um atestado para o dia, você deve abonar o dia, como ela apresentou de comparecimento deve abonar apenas as horas indicadas no atestado mais 2 horas para deslocamento.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Olá. Vejo aqui muitos artigos sobre os direitos dos(as) empregados (as) e quase nada sobre o dever dos(as) mesmos(as), gostaria que por gentileza, se elucidasse aqui os deveres deles, bem como os direitos do empregador também, pois só vejo o contrário de ambos, e logicamente, ambos tem direitos e deveres.
Author
Bom dia Germana, tudo bem?
Adoramos a sua sugestão! Vamos preparar algo para postar em nosso blog.
Neste meio tempo segue em anexo a cartilha simples doméstico que fala justamente sobre os direitos e deveres dos trabalhadores domésticos.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa noite, tenho uma empregada domestica que trabalha a quase 3 anos comigo. E começo a faltar todos os sabados. No inicio comecei a dar advertencias para ver se adiantava, porém não tive nenhum retorno dela. Preciso saber se posso descontar todos estes dias de falta, desde o inicio do ano/2016 até agora, para fazer a sua rescisão? Tenho que pagar o aviso previo para ela né?
Author
Boa tarde Adriana, tudo bem?
As faltas que você pode descontar na rescisão só poderão ser as cometidas neste mês da rescisão. Não podem ser retroativas.
Faltas e atrasos só podem ser descontados no mês de ocorrência e não podem ser retroativos.
Ou seja, se pretende fazer a rescisão dela no mês de Julho, só poderá descontar as faltas que ocorrem neste mês.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Boa tarde . minha mae é tec de enfermagem mais trabalha na carteira como empregada domestica para cuidar de pessoas. ela da plantao de 24 horas terça quinta e sabado 72 horas semanais com um salario de 1400 e os patroes nao pagam adc noturno nem hora extra. esta certo isso?
Author
Boa tarde Daniele, tudo bem?
A duração de jornada de trabalho, bem como hora extra e adicional noturno, devem ser acertados no momento da contratação. A sua mãe aceitou a jornada proposta com o salário informado no momento da contratação. Caso ela esteja insatisfeita ou tenha dúvidas quanto a este valor de salário e também quanto ao recebimento das horas extras e adiconal noturno, o que indicamos é que ela tenha uma conversa com o empregador para expor a suas dúvidas ou insatisfações.
Bom Dia!
Minha empregada faltou por 3 dias em semanas diferentes (2 em uma e 1 em oura) por motivos de doença (atestado médico). Muitos artigos sobre o tema que li diz que o pagamento de afastamento por motivo de doença é de responsabilidade do inss. Já no artigo acima de vocês afirma que a falta justificada (por motivo de doença) deve ser abonada sem prejuízo ao trabalhador. Como devo proceder realmente? Se a responsabilidade for mesmo do inss, como devo lançar no holerite (demonstrativo de pagamento) a falta (justificada??) da empregada? Grato!
Author
Olá Aline,
Boa tarde!
Como sua funcionaria faltou por motivo de doença e pegou atestado do dia é devido ao patrão abonar estes dias sem prejuízo ao funcionário, agora, caso ela tenha recebido um afastamento de 15 ou mais dias a partir do primeiro dia de afastamento ela pode requerer receber o beneficio pelo INSS.
Desculpe, mas não é assim. A empregada doméstica que falta no serviço e traz atestado deve se dirigir a previdencia social e marcar a pericia para o inss ver se vai pagar o dia perdido ou não. Estive lá e no Ministério do Trabalho. É assim.
Author
Oi Mariangela,
Esta lei que estão ignorando está justamente citada na dentro da PEC:
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.30………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
……………………………………………………………………….” (NR)
Esta Lei 8.213 foi redigida em 24 de julho de 1991 e citada na PEC sem maiores interpretações, ou seja, cabe a cada um interpretá-la da forma que melhor lhe convém. No texto refere-se a empresa, pois na ocasião o único modelo de contratação existente era o CLT, lembrando que este mesmo texto está sendo usado para regularizar uma nova lei, a PEC.
Não pagar os dias da sua funcionária significa assumir um risco, se ela algum dia quiser reclamar legalmente estes dias por sentir que de alguma forma foi lesada, ela terá este direito.
Para a empregada doméstica não tem isso de quinze dias não. Á partir do primeiro dia o INSS tem a obrigação de pagar. O que muita gente faz é pagar pois a empregada deverá ir ao inss e ter que faltar outros dias pra resolver isso, daí a gente tenta resolver em casa mesmo.
Author
Boa tarde Aline, tudo bem?
A sua informação está correta! Este blog foi escrito com base em um período onde o eSocial ainda não havia feito a sua cartilha com as explicações de como seriam processados estes pedidos e estava-se usando como base a CLT. Para a empregada doméstica é diferente pois ela tem direito, desde o 1o. dia de atestado a dar entrada a solicitação de auxílio doença no INSS, mas se o solicitante não tiver o tempo de contribuição mínima necessária , este benefício pode ser negado.
Atenciosamente,
Equipe Lalabee
Veja o que diz na cartilha do Simples doméstico – site oficial do esocial
ESOCIAL – Direitos e deveres dos trabalhadores domésticos
23. AUXÍLIO-DOENÇA –
pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento.
Para alguns tipos de doença não é exigida carência (tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Para os afastamentos causados pelas demais doenças é exigida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 (trinta) dias do início da incapacidade.
Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data de entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
Se o(a) empregado(a) adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.
Author
Boa tarde Sandra, tudo bem?
Este tema gera muita dúvida realmente, principalmente porque as leis ficam abertas a livre interpretação.
Mas para tentar esclarecer o tema e justificar o porque só pode ser considerada a entrada do auxílio-doença após o 16º dia, segue abaixo algumas partes de textos de leis e site do Ministério do Trabalho e também vou fornecer os links para que possa fazer a leitura completa:
Definição de Auxílio- doença pelo Ministério do Trabalho:
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. Fonte: http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/auxilio-doenca
Lei 8213 de 24 de julho de 1991 Subseção V Do Auxílio-Doença
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
Ou seja, só pode solicitar o auxílio doença quando se comprova a incapacidade de desempenhar a atividade.
Espero ter conseguido esclarecer melhor o tema.
esse exemplo aí, de receber a partir do 16o. dia, é só para o caso do empregador ser pessoa jurídica. a pessoa física não é válido essa regra.
liguei para 135 o Inss, o empregado doméstico recebe do Inss todos os dias que vier a faltar, a partir do primeiro mesmo que seja por motivo de doença.
Author
Boa tarde Consolata, tudo bem?
Este post que fizemos é antigo, e nos comentários abaixo já fizemos a correção da informação.
De qualquer forma, agradecemos o reenforço da informação dada.
Atenciosamente,
Bom Dia!
Minha empregada faltou por 3 dias em semanas diferentes (2 em uma e 1 em oura) por motivos de doença (atestado médico). Muitos artigos sobre o tema que li diz que o pagamento de afastamento por motivo de doença é de responsabilidade do inss. Já no artigo acima de vocês afirma que a falta justificada (por motivo de doença) deve ser abonada sem prejuízo ao trabalhador. Como devo proceder realmente? Se a responsabilidade for mesmo do inss, como devo lançar no holerite (demonstrativo de pagamento) a falta (justificada??) da empregada? Grato!
Author
Boa tarde Bruno, tudo bem?
Como sua funcionaria faltou por motivo de doença e pegou atestado do dia é devido ao patrão abonar estes dias sem prejuízo ao funcionário, agora, caso ela tenha recebido um afastamento de 15 ou mais dias a partir do primeiro dia de afastamento ela pode requerer o beneficio pelo INSS.
Minha empregada doméstica tem carga horária de 44h semanais de segunda a sábado estabelecida em contrato, porém, ela só trabalha de segunda a sexta.
Ela não deseja que seja procedido o desconto no salário e não deseja trabalhar aos sábados. Essas 4 horas não trabalhadas aos sábados podem ser compensadas por ela em ocasiões esporádicas em que eu tenha necessidade, e que ela tenha disponibilidade? Podem ser trabalhadas, por exemplo, em um final de semana que eu viaje? Logicamente dando-se o peso adequado às horas trabalhadas na compensação, ou seja, uma hora não trabalhada nos dias de semana se for compensada nos domingos, cada hora trabalhada no domingo compensaria duas horas não trabalhadas nos dias de semana.
No caso de faltas, atrasos ou faltas também pode-se proceder da mesma maneira?
Obrigado.
Author
Bom dia André, tudo bem?
Pode sim André. Também existe a possibilidade de vocês modificarem o horário para que estas 44 horas sejam cumpridas de 2a a 6a feira e em caso de falta e atrasos poderão ser compensadas aos sábados também.
Aproveito a ocasião para sugerir que experimente nosso site, ele é gratuito por 30 dias, temos a compensação de jornada em nossa folha de ponto eletrônica.
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